Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Explicação

Esse trecho diz que, nas escolas públicas mantidas pelo governo, não pode ser cobrada mensalidade ou qualquer tipo de taxa dos estudantes. Ou seja, o ensino deve ser totalmente gratuito nesses estabelecimentos oficiais. Isso vale para todas as etapas da educação oferecida por essas instituições. O objetivo é garantir o acesso de todos à educação sem custos.
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Perguntas Frequentes

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