Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Explicação
Esse trecho diz que, nas escolas públicas mantidas pelo governo, não pode ser cobrada mensalidade ou qualquer tipo de taxa dos estudantes. Ou seja, o ensino deve ser totalmente gratuito nesses estabelecimentos oficiais. Isso vale para todas as etapas da educação oferecida por essas instituições. O objetivo é garantir o acesso de todos à educação sem custos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, nas escolas públicas mantidas pelo governo, não pode ser cobrada mensalidade ou qualquer tipo de taxa dos estudantes. Ou seja, o ensino deve ser totalmente gratuito nesses estabelecimentos oficiais. Isso vale para todas as etapas da educação oferecida por essas instituições. O objetivo é garantir o acesso de todos à educação sem custos.
Perguntas
O que são considerados "estabelecimentos oficiais" de ensino?
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"Estabelecimentos oficiais" de ensino são as escolas e faculdades que pertencem ao governo, seja da cidade, do estado ou do país. Ou seja, são as escolas públicas, mantidas com dinheiro público, onde não se paga mensalidade.
Quando a lei fala em "estabelecimentos oficiais" de ensino, ela está se referindo às instituições de ensino que são criadas, mantidas e administradas pelo poder público - seja ele municipal, estadual ou federal. Exemplos disso são as escolas municipais, os colégios estaduais e as universidades federais. Essas instituições são financiadas com recursos do governo e, por isso, oferecem ensino gratuito aos alunos.
Consideram-se "estabelecimentos oficiais" de ensino aqueles pertencentes à administração pública direta ou indireta, em qualquer esfera federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Incluem-se, portanto, as instituições de ensino mantidas e geridas pelo poder público, em contraste com as entidades privadas.
Destarte, compreende-se por "estabelecimentos oficiais" de ensino aqueles vinculados à administração pública, seja esta direta ou indireta, no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, consoante o disposto na legislação pátria. Tais instituições, ex vi legis, ostentam natureza pública, sendo custeadas pelo erário e submetidas à égide dos princípios constitucionais da administração, em especial o da gratuidade do ensino público, nos termos do art. 206, IV, da Constituição Federal.
A gratuidade inclui materiais escolares e alimentação, ou só a matrícula e mensalidade?
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A lei garante que estudar em escola pública não pode ter cobrança de matrícula nem mensalidade. Mas ela não diz que o governo é obrigado a dar material escolar ou comida de graça. Ou seja, a gratuidade é só para estudar, não para materiais ou alimentação.
O princípio da gratuidade do ensino público, segundo a Constituição, significa que as escolas públicas não podem cobrar matrícula, mensalidade ou qualquer taxa para o aluno estudar. Isso garante acesso gratuito à educação. No entanto, a lei não obriga o governo a fornecer materiais escolares (como cadernos, lápis, livros) ou alimentação. Esses itens podem ser oferecidos por programas específicos do governo, mas não fazem parte da obrigação constitucional de gratuidade do ensino.
O princípio da gratuidade do ensino público, previsto no art. 206, IV, da CF/88, restringe-se à vedação de cobrança de taxas de matrícula, mensalidades ou anuidades em estabelecimentos oficiais. Não abrange, de forma automática, o fornecimento de materiais escolares ou alimentação, salvo previsão legal ou regulamentar específica em programas suplementares.
Consoante o disposto no art. 206, inciso IV, da Carta Magna, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais circunscreve-se à inexigibilidade de pecúnia a título de matrícula, mensalidade ou qualquer exação correlata ao acesso e à permanência no ensino. Ressalte-se que tal preceito não se estende, ex vi legis, à obrigatoriedade de fornecimento de materiais escolares ou alimentação, salvo disposição infraconstitucional expressa ou implementação de políticas públicas suplementares, a teor do art. 208, VII, da mesma Constituição.