Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Explicação
Esse trecho garante que todos têm o direito de aprender, ensinar, pesquisar e compartilhar ideias, conhecimentos e manifestações artísticas. Isso significa que professores, alunos e pesquisadores podem expressar livremente seus pensamentos e descobertas. Também protege a liberdade de acesso à informação e à cultura. Assim, o ensino deve respeitar e promover essas liberdades.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que todos têm o direito de aprender, ensinar, pesquisar e compartilhar ideias, conhecimentos e manifestações artísticas. Isso significa que professores, alunos e pesquisadores podem expressar livremente seus pensamentos e descobertas. Também protege a liberdade de acesso à informação e à cultura. Assim, o ensino deve respeitar e promover essas liberdades.
Perguntas
O que significa "divulgar o pensamento, a arte e o saber" nesse contexto?
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"Divulgar o pensamento, a arte e o saber" quer dizer que as pessoas podem compartilhar ideias, mostrar obras de arte e passar conhecimentos para outras pessoas. Isso vale para professores, alunos, artistas e qualquer pessoa. Ou seja, ninguém pode ser proibido de falar sobre o que pensa, mostrar sua arte ou ensinar o que sabe.
No contexto da Constituição, "divulgar o pensamento, a arte e o saber" significa garantir que todos tenham liberdade para compartilhar ideias, conhecimentos e produções artísticas com outras pessoas. Por exemplo, um professor pode ensinar sua opinião sobre um tema, um artista pode expor suas obras e um pesquisador pode publicar seus estudos. Essa liberdade é importante para que a sociedade tenha acesso a diferentes pontos de vista, novas descobertas e expressões culturais, promovendo o crescimento intelectual e cultural de todos.
No âmbito do art. 206, II, da CF/88, "divulgar o pensamento, a arte e o saber" refere-se ao direito fundamental de propagar ideias, manifestações artísticas e conhecimentos científicos ou acadêmicos, sem censura ou restrições indevidas. Tal prerrogativa abrange a livre circulação de conteúdos intelectuais e culturais no ambiente educacional, assegurando a pluralidade e a liberdade de expressão no processo de ensino-aprendizagem.
No desiderato constitucional insculpido no art. 206, inciso II, da Carta Magna de 1988, o verbo "divulgar" consubstancia a prerrogativa de propalar, difundir e tornar público o pensamento, a arte e o saber, em consonância com os princípios da liberdade de cátedra e da livre manifestação do intelecto. Trata-se de garantia fundamental que veda qualquer espécie de censura prévia ou embaraço ao livre fluxo de ideias, criações artísticas e saberes, constituindo-se em corolário da dignidade da pessoa humana e do pluralismo de ideias, pilares do Estado Democrático de Direito.
Por que a liberdade de pesquisar é importante para a educação?
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A liberdade de pesquisar é importante para a educação porque permite que as pessoas descubram coisas novas, façam perguntas e encontrem respostas. Sem essa liberdade, ninguém poderia buscar informações diferentes ou criar novas ideias. Isso ajuda os alunos e professores a aprenderem mais e a melhorarem o conhecimento de todos.
A liberdade de pesquisar é fundamental para a educação porque incentiva a busca pelo conhecimento e a inovação. Imagine se os cientistas não pudessem testar novas ideias ou se os professores fossem proibidos de ensinar certos assuntos. Isso limitaria muito o que aprendemos e impediria avanços importantes. Quando há liberdade para pesquisar, professores e alunos podem explorar diferentes pontos de vista, questionar o que já se sabe e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Por exemplo, graças à liberdade de pesquisa, novas descobertas em medicina, tecnologia e ciências sociais são possíveis, beneficiando toda a população.
A liberdade de pesquisar, prevista no art. 206, II, da CF/88, constitui princípio fundamental do ensino, assegurando o pluralismo de ideias e a autonomia intelectual no ambiente acadêmico. Tal liberdade é condição sine qua non para o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural, permitindo a produção e difusão do conhecimento sem restrições arbitrárias, o que contribui para a formação crítica dos educandos e para o progresso da sociedade.
A liberdade de pesquisar, insculpida no art. 206, inciso II, da Carta Magna de 1988, revela-se como corolário do princípio do pluralismo de ideias e da autonomia universitária, sendo conditio sine qua non para o florescimento do saber e o avanço do espírito científico. Tal prerrogativa, de natureza jusfundamental, obsta qualquer tentativa de obscurantismo ou censura, assegurando, ex vi legis, a livre investigação e o intercâmbio de saberes, em consonância com os mais elevados postulados da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito.
O que pode acontecer se essas liberdades forem desrespeitadas nas escolas ou universidades?
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Se essas liberdades não forem respeitadas nas escolas ou universidades, as pessoas podem ser proibidas de falar, aprender ou ensinar o que pensam. Isso pode causar punições para a escola ou para quem proibiu, como processos na Justiça. Também pode prejudicar o ensino e o direito dos alunos de aprender coisas diferentes.
Quando as liberdades de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar ideias não são respeitadas, podem ocorrer consequências sérias. Por exemplo, se um professor for impedido de ensinar determinado conteúdo, ou se um aluno não puder expressar sua opinião, isso fere um direito garantido pela Constituição. Nesses casos, a pessoa prejudicada pode procurar a Justiça para reclamar e pedir que a situação seja corrigida. Além disso, a escola ou universidade pode ser responsabilizada e obrigada a mudar sua conduta. Isso garante que o ambiente escolar seja livre e aberto ao conhecimento.
O desrespeito às liberdades previstas no art. 206, II, da CF/88 pode ensejar a responsabilização civil, administrativa e, eventualmente, penal dos agentes envolvidos. A violação desses princípios pode ser objeto de ação judicial visando à reparação de danos morais e materiais, bem como à tutela inibitória para cessar práticas restritivas. Ademais, pode ensejar intervenção dos órgãos de controle, como o Ministério Público, para assegurar a observância dos preceitos constitucionais.
O afrontamento às liberdades insculpidas no art. 206, II, da Carta Magna, consubstanciando violação aos princípios basilares da ordem educacional, pode ensejar, ex vi legis, a propositura de ações constitucionais, tais como mandado de segurança, ação civil pública ou mesmo habeas corpus, a depender da gravidade e natureza do constrangimento perpetrado. Outrossim, poderá haver responsabilização subjetiva ou objetiva dos entes e agentes envolvidos, consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição, sem prejuízo da atuação ministerial na defesa da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos.