Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Explicação

Todas as pessoas devem ter as mesmas oportunidades para entrar e continuar estudando na escola, sem sofrer discriminação. Isso significa que ninguém pode ser impedido de estudar por causa de sua condição social, econômica, raça, gênero ou qualquer outra diferença.
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