Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
Para que uma pessoa possa se candidatar a um cargo político, ela precisa estar oficialmente ligada a um partido político. Isso significa que é necessário ser membro de um partido para disputar eleições.
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Explicação
Para que uma pessoa possa se candidatar a um cargo político, ela precisa estar oficialmente ligada a um partido político. Isso significa que é necessário ser membro de um partido para disputar eleições.
Perguntas
O que significa ser filiado a um partido político?
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Ser filiado a um partido político quer dizer que a pessoa se juntou oficialmente a um grupo que participa da política, chamado partido. Ela faz um cadastro e passa a ser parte desse grupo. Só quem faz isso pode tentar ser candidato em eleições.
Filiar-se a um partido político significa se tornar membro oficial de um grupo organizado que participa das decisões políticas do país. Para isso, a pessoa precisa se cadastrar no partido, seguindo as regras dele. Assim, ela passa a ter direitos e deveres dentro desse grupo. No Brasil, para concorrer a cargos como vereador, prefeito, deputado, governador ou presidente, é obrigatório estar filiado a um partido político. Ou seja, ninguém pode se candidatar por conta própria, sem estar ligado a um partido.
A filiação partidária consiste no ato formal pelo qual o cidadão adere a um partido político, passando a integrar seus quadros como membro, nos termos estabelecidos pelo estatuto partidário e pela legislação eleitoral vigente. Trata-se de condição indispensável de elegibilidade, conforme o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, sendo vedada a candidatura avulsa no sistema eleitoral brasileiro.
A filiação partidária, ex vi do disposto no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no vínculo jurídico-formal estabelecido inter partes entre o cidadão e a agremiação partidária, mediante o qual este adere, voluntariamente, ao sodalício político, submetendo-se aos ditames estatutários e às balizas normativas do direito eleitoral pátrio. Tal condição, conditio sine qua non para a postulação de cargos eletivos, obsta, in casu, a candidatura avulsa, reafirmando a centralidade dos partidos políticos no regime democrático representativo brasileiro.
Por que a filiação partidária é exigida para se candidatar?
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A filiação partidária é exigida porque, no Brasil, só pode se candidatar quem faz parte de um partido político. Isso serve para organizar as eleições e evitar que qualquer pessoa se candidate sozinha, sem apoio ou regras. Assim, os partidos ajudam a escolher e controlar quem vai concorrer.
A exigência de filiação partidária existe para garantir que os candidatos estejam ligados a um grupo organizado, com ideias e propostas para a sociedade. Os partidos funcionam como intermediários entre a população e o governo, ajudando a filtrar e preparar os candidatos. Isso evita candidaturas isoladas e permite que as pessoas escolham entre projetos coletivos, não apenas entre indivíduos. Por exemplo, ao votar, você escolhe não só a pessoa, mas também o que o partido dela defende.
A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal de 1988. Sua exigência decorre do sistema representativo brasileiro, que adota o modelo de democracia partidária, vedando candidaturas avulsas. Assim, a filiação assegura a vinculação do candidato a um programa partidário, conferindo legitimidade e coesão ao processo eleitoral.
A exigência de filiação partidária, insculpida no art. 14, § 3º, inciso V, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se como conditio sine qua non para o exercício do ius honorum, em consonância com o princípio da democracia representativa e a vedação às candidaturas avulsas. Tal requisito visa resguardar a organicidade do sistema político-eleitoral pátrio, vinculando o postulante ao sufrágio a um agremiação partidária, dotada de programa e estatuto próprios, em observância ao desiderato constitucional de fortalecimento dos partidos políticos como instrumentos de mediação entre a sociedade civil e o Estado.
Como uma pessoa pode se filiar a um partido político?
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Para se juntar a um partido político, a pessoa precisa escolher um partido e pedir para entrar nele. Normalmente, ela vai até o partido, preenche um formulário com seus dados e entrega alguns documentos, como identidade e comprovante de endereço. Depois, o partido faz o cadastro dela e informa à Justiça Eleitoral. Assim, ela passa a ser oficialmente parte daquele partido.
Para se filiar a um partido político, a pessoa deve procurar o diretório do partido de sua escolha, que pode ser presencialmente ou, em alguns casos, pela internet. Ela precisa preencher uma ficha de filiação, apresentando documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência. O partido então registra essa filiação e comunica à Justiça Eleitoral, que mantém um cadastro atualizado de todos os filiados. Só após esse registro a pessoa é considerada oficialmente filiada, podendo participar das atividades do partido e, futuramente, se candidatar a cargos políticos.
A filiação partidária ocorre mediante requerimento do interessado ao órgão partidário competente, com apresentação dos documentos exigidos pelo estatuto do partido. Após o deferimento do pedido, o partido realiza o registro da filiação e comunica a Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.096/1995 e da Resolução TSE nº 23.596/2019. A filiação só produz efeitos jurídicos após o registro no sistema da Justiça Eleitoral, respeitado o prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição para fins de elegibilidade, salvo exceções legais.
A filiação partidária, ex vi legis, consubstancia-se na manifestação de vontade do cidadão, que, adimplindo os requisitos estatutários do agremiado político, formaliza seu ingresso mediante subscrição de ficha própria, a qual, após regular instrução, é submetida ao crivo do órgão partidário competente. Subsequentemente, ex vi do art. 19 da Lei nº 9.096/1995, impõe-se a comunicação à Justiça Eleitoral, que procederá à devida averbação nos assentamentos cadastrais. Cumpre salientar que, para fins de elegibilidade, mister se faz a observância do prazo de filiação previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, sob pena de inabilitação do pretenso postulante ao sufrágio.