Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

O trecho diz que os recursos destinados a programas de inclusão e promoção social não podem ser usados para pagar dívidas do governo. Ou seja, esse dinheiro não pode ser utilizado para quitar empréstimos ou financiamentos feitos pelo Estado ou Distrito Federal.
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