Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O trecho diz que os recursos destinados a programas de inclusão e promoção social não podem ser usados para pagar dívidas do governo. Ou seja, esse dinheiro não pode ser utilizado para quitar empréstimos ou financiamentos feitos pelo Estado ou Distrito Federal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que os recursos destinados a programas de inclusão e promoção social não podem ser usados para pagar dívidas do governo. Ou seja, esse dinheiro não pode ser utilizado para quitar empréstimos ou financiamentos feitos pelo Estado ou Distrito Federal.
Perguntas
O que significa "serviço da dívida" no contexto das finanças públicas?
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Juridiquês
"Serviço da dívida" é o dinheiro que o governo usa para pagar o que deve, como empréstimos e financiamentos. Isso inclui tanto o pagamento dos juros quanto o valor principal da dívida. No trecho da lei, está dizendo que o dinheiro reservado para programas sociais não pode ser usado para pagar essas dívidas.
No contexto das finanças públicas, "serviço da dívida" significa todo o dinheiro que o governo precisa gastar para pagar as dívidas que contraiu. Isso envolve não só o valor original emprestado (chamado de principal), mas também os juros e outros encargos. Por exemplo, se o governo pegou dinheiro emprestado de um banco ou de investidores, ele precisa devolver esse valor e pagar juros. A lei proíbe que o dinheiro destinado a programas sociais seja usado para esses pagamentos, garantindo que os recursos realmente cheguem às pessoas que precisam de assistência.
Serviço da dívida, no âmbito das finanças públicas, compreende o conjunto de despesas destinadas ao pagamento do principal, juros e demais encargos incidentes sobre operações de crédito contratadas pelo ente público. O dispositivo constitucional em questão veda expressamente a utilização de recursos vinculados a programas de inclusão e promoção social para a quitação de tais obrigações financeiras.
O vocábulo "serviço da dívida", em sede de hermenêutica jurídica, reporta-se às obrigações pecuniárias do ente federativo concernentes ao adimplemento do principal, dos juros e demais acessórios decorrentes de mútuos, financiamentos e demais operações de crédito. In casu, o preceito constitucional veda, de forma categórica, a destinação de recursos afetados à seara da assistência social para o solvimento de dívidas públicas, resguardando, destarte, a finalidade precípua dos fundos sociais, em consonância com o princípio da vinculação orçamentária e da proteção do mínimo existencial.
Por que a lei proíbe o uso desses recursos para o pagamento do serviço da dívida?
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A lei proíbe usar esse dinheiro para pagar dívidas porque ele foi separado para ajudar pessoas em situação de vulnerabilidade. Se o governo usasse esses recursos para pagar o que deve, faltaria dinheiro para cuidar de quem precisa. Assim, a lei garante que o dinheiro realmente vá para programas sociais e não para outros fins.
O objetivo dessa proibição é proteger o dinheiro destinado à assistência social, garantindo que ele seja usado apenas para ajudar pessoas em situação de necessidade, como idosos, pessoas com deficiência, famílias de baixa renda, entre outros. Se o governo pudesse usar esses recursos para pagar dívidas, correria o risco de faltar verba para programas sociais importantes. É como se uma família separasse um valor para comprar comida e decidisse não usar esse dinheiro para pagar contas antigas, garantindo que ninguém fique sem comer.
A vedação ao uso dos recursos vinculados à assistência social para o pagamento do serviço da dívida visa assegurar a destinação específica desses valores, conforme o princípio da vinculação orçamentária previsto no art. 195 da CF/88. Tal restrição impede o desvirtuamento da finalidade constitucional dos recursos, evitando sua utilização para fins diversos, especialmente para a amortização ou pagamento de encargos financeiros decorrentes de dívidas públicas, em detrimento das ações de inclusão e promoção social.
A ratio essendi da vedação insculpida no parágrafo único do art. 204 da Magna Carta reside na salvaguarda da destinação específica dos recursos afetados à seara da assistência social, ex vi do princípio da vinculação orçamentária. Destarte, obsta-se o desvio de finalidade, impedindo que tais numerários sejam carreados ao serviço da dívida pública, i.e., ao adimplemento de obrigações pecuniárias pretéritas do ente federativo, em flagrante contrariedade ao escopo teleológico da norma constitucional, que visa à promoção do bem-estar social e à tutela dos hipossuficientes.