Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O trecho diz que não é permitido usar certos recursos públicos para pagar salários de funcionários ou encargos trabalhistas, como INSS e FGTS. Isso significa que o dinheiro destinado a programas sociais não pode ser usado para despesas com pessoal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que não é permitido usar certos recursos públicos para pagar salários de funcionários ou encargos trabalhistas, como INSS e FGTS. Isso significa que o dinheiro destinado a programas sociais não pode ser usado para despesas com pessoal.
Perguntas
O que são encargos sociais?
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Encargos sociais são valores que as empresas ou o governo precisam pagar além do salário dos funcionários. Isso inclui coisas como INSS (aposentadoria), FGTS (fundo de garantia) e outros benefícios obrigatórios por lei. Ou seja, além do salário, existem outros custos para manter um funcionário contratado.
Encargos sociais são obrigações que o empregador tem de pagar ao contratar um funcionário, além do salário. Por exemplo: quando alguém é contratado, a empresa precisa pagar o salário, mas também precisa recolher valores para o INSS (que é a aposentadoria), FGTS (um fundo de garantia para o trabalhador), e outros benefícios previstos em lei. Esses encargos servem para garantir direitos e proteção aos trabalhadores, como aposentadoria, seguro-desemprego e outros benefícios sociais.
Encargos sociais consistem nos valores devidos pelo empregador em decorrência da relação de trabalho, além da remuneração direta ao empregado, abrangendo contribuições previdenciárias (INSS), depósitos do FGTS, contribuições ao sistema "S" e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento, conforme legislação trabalhista e previdenciária vigente.
Os encargos sociais, ex vi legis, configuram-se como prestações acessórias de natureza tributária e parafiscal, impostas ao empregador em razão do vínculo laboral, compreendendo, inter alia, as contribuições previdenciárias, os depósitos fundiários ao FGTS, bem como demais exações incidentes sobre a folha de salários, nos termos do arcabouço normativo pátrio, notadamente o disposto no artigo 195 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Por que a lei proíbe usar esses recursos para despesas com pessoal?
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A lei proíbe usar esse dinheiro para pagar salários e benefícios de funcionários porque ele foi separado para ajudar pessoas que precisam, através de programas sociais. Se usassem para pagar funcionários, faltaria dinheiro para quem realmente precisa de ajuda. Assim, o governo garante que o dinheiro chegue às pessoas certas.
O objetivo dessa proibição é garantir que o dinheiro destinado à assistência social seja usado, de fato, para beneficiar diretamente a população vulnerável, e não para pagar salários ou encargos de funcionários públicos. Imagine que o governo separa uma quantia para ajudar famílias carentes. Se parte desse valor fosse usada para pagar salários, sobraria menos para as ações sociais. Portanto, essa regra existe para evitar que os recursos "escapem" do seu verdadeiro propósito, que é apoiar quem mais precisa.
A vedação à utilização de recursos vinculados à assistência social para despesas com pessoal e encargos sociais visa assegurar a aplicação efetiva desses valores em ações finalísticas, conforme determina o art. 204, parágrafo único, da CF/88. Tal restrição impede o desvio de finalidade dos recursos, garantindo que sejam destinados exclusivamente à execução de programas e projetos de inclusão e promoção social, e não à manutenção da folha de pagamento ou encargos trabalhistas do ente público.
A ratio legis subjacente à vedação insculpida no parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal de 1988 reside na salvaguarda da destinação específica dos recursos afetados à seara da assistência social, obstando sua utilização para custeio de despesas de pessoal e encargos sociais. Tal proibição visa obstar o desvirtuamento do escopo teleológico dos fundos vinculados, resguardando a aplicação estrita em ações de inclusão e promoção social, em consonância com o princípio da finalidade pública e da moralidade administrativa, ex vi do art. 37, caput, da Carta Magna.