Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicação
Os Estados e o Distrito Federal podem escolher destinar até 0,5% de toda a sua arrecadação de impostos para programas sociais que promovam inclusão. No entanto, esse dinheiro não pode ser usado para pagar certas despesas, que são proibidas pelo próprio texto da lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Os Estados e o Distrito Federal podem escolher destinar até 0,5% de toda a sua arrecadação de impostos para programas sociais que promovam inclusão. No entanto, esse dinheiro não pode ser usado para pagar certas despesas, que são proibidas pelo próprio texto da lei.
Perguntas
O que significa "vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social"?
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"Vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social" quer dizer separar uma parte do dinheiro arrecadado com impostos para usar em projetos que ajudam pessoas a participar mais da sociedade, como cursos, assistência a quem precisa ou ações para diminuir desigualdades. Esse dinheiro é reservado especialmente para esses programas sociais.
No contexto da lei, "vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social" significa que os Estados e o Distrito Federal podem decidir reservar até 0,5% do que arrecadam com impostos para investir em iniciativas que promovam a inclusão de pessoas que normalmente ficam à margem da sociedade. Por exemplo, podem criar programas para ajudar pessoas com deficiência a conseguir emprego, apoiar jovens em situação de risco ou oferecer cursos de capacitação para quem está desempregado. Essa "vinculação" é uma forma de garantir que uma parte do orçamento seja usada especificamente para melhorar a vida dessas pessoas, promovendo justiça social e oportunidades para todos.
A expressão "vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social" refere-se à possibilidade conferida aos Estados e ao Distrito Federal de destinar, de forma específica e obrigatória, até 0,5% de sua receita tributária líquida para programas voltados à inclusão social e à promoção de políticas públicas que visem reduzir desigualdades e ampliar o acesso a direitos sociais. Essa vinculação implica a afetação de recursos orçamentários para finalidades previamente definidas, vedando-se sua utilização para despesas não relacionadas aos objetivos de inclusão e promoção social.
A locução "vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social" consubstancia a faculdade atribuída aos entes federativos subnacionais, mormente Estados e Distrito Federal, de afetar, até o limite de cinco décimos por cento da receita tributária líquida, parcela de seus ingressos fiscais a iniciativas que visem à promoção da inclusão e à ascensão social de segmentos vulneráveis, em estrita observância ao desiderato constitucional de redução das desigualdades sociais. Tal vinculação, de natureza orçamentária, opera-se sob o manto da vedação expressa à destinação desses recursos para pagamentos de despesas alheias à finalidade social, em consonância com os ditames do art. 204 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em harmonia com o princípio da seletividade e da focalização das políticas públicas assistenciais.
O que é "receita tributária líquida"?
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Receita tributária líquida é o dinheiro que o governo arrecada com impostos, taxas e contribuições, depois de descontar o que ele precisa repassar para outros órgãos ou governos. É como se fosse o valor "limpo" que realmente fica com o Estado ou o Distrito Federal para gastar.
Receita tributária líquida significa o total de dinheiro que o Estado ou o Distrito Federal arrecada com impostos, taxas e contribuições, subtraindo o que precisa ser devolvido ou transferido para outros entes, como municípios ou a União. Por exemplo: se o Estado arrecada 100 milhões em impostos, mas precisa repassar 20 milhões para os municípios, a receita tributária líquida será de 80 milhões. É esse valor que realmente está disponível para o Estado usar.
Receita tributária líquida corresponde ao montante efetivamente disponível ao ente federativo, resultante da arrecadação de tributos próprios, deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias a outros entes federados. Assim, trata-se da receita tributária bruta, subtraídas as parcelas que, por força de dispositivos constitucionais ou legais, devem ser transferidas a terceiros.
A expressão "receita tributária líquida" denota o quantum pecuniário remanescente ao erário estadual ou distrital após a dedução das transferências intergovernamentais compulsórias, ex vi dos ditames constitucionais e infraconstitucionais, incidindo sobre a arrecadação bruta dos tributos de sua competência. Trata-se, pois, do numerário efetivamente disponível ao ente federativo, expurgadas as obrigações de repasse, consoante o princípio da repartição de receitas tributárias previsto na Carta Magna.
Por que existe um limite de até cinco décimos por cento para esse tipo de destinação?
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Esse limite de até cinco décimos por cento (ou 0,5%) existe para evitar que os Estados e o Distrito Federal gastem uma parte muito grande do dinheiro dos impostos só com esses programas sociais. Assim, eles conseguem ajudar quem precisa, mas sem deixar de ter dinheiro para outras áreas importantes, como saúde, educação e segurança.
O limite de até 0,5% da receita tributária líquida serve para equilibrar as contas públicas. Imagine que o governo tem um "bolo" de dinheiro arrecadado com impostos, e precisa dividir esse bolo entre várias áreas, como saúde, educação, segurança e assistência social. Ao colocar um limite, a lei garante que a parte destinada a programas de inclusão social seja significativa, mas não tão grande a ponto de prejudicar outras áreas essenciais. Assim, o governo pode ajudar na inclusão social sem comprometer o funcionamento dos demais serviços públicos.
O teto de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida imposto pelo parágrafo único do art. 204 da CF/88 visa assegurar o equilíbrio fiscal e a racionalidade na alocação de recursos públicos. Ao estabelecer esse limite, o legislador constituinte buscou evitar a vinculação excessiva de receitas a programas específicos, preservando a flexibilidade orçamentária dos entes federativos e prevenindo a afetação desproporcional de recursos em detrimento de outras políticas públicas essenciais.
O estabelecimento do quantum máximo de cinco décimos por cento da receita tributária líquida, ex vi do parágrafo único do artigo 204 da Carta Magna, consubstancia medida de prudência fiscal e de resguardo ao princípio da razoabilidade na destinação de recursos públicos. Tal limitação visa obstar a hipertrofia de vinculações orçamentárias, preservando a discricionariedade administrativa e a harmonia entre os diversos setores da Administração Pública, em consonância com os cânones da eficiência e do equilíbrio orçamentário, evitando-se, destarte, a afetação desmedida do erário em prol de uma única seara programática.
Que tipos de despesas são proibidas de serem pagas com esses recursos?
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O dinheiro separado para programas sociais não pode ser usado para pagar salários, aposentadorias, pensões ou qualquer tipo de benefício para servidores públicos. Também não pode ser usado para pagar dívidas ou despesas que não estejam ligadas diretamente aos programas de inclusão social.
A lei permite que Estados e o Distrito Federal reservem até meio por cento da sua arrecadação de impostos para programas sociais de inclusão. Porém, ela proíbe que esse dinheiro seja usado para pagar despesas como salários de funcionários públicos, aposentadorias, pensões ou encargos trabalhistas. O objetivo é garantir que os recursos sejam realmente aplicados em ações que promovam a inclusão social, e não desviados para outras finalidades administrativas ou pessoais.
Nos termos do parágrafo único do art. 204 da CF/88, é vedada a aplicação dos recursos vinculados à receita tributária líquida para programas de apoio à inclusão e promoção social no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, bem como quaisquer outras despesas que não estejam diretamente relacionadas à finalidade do programa. A vedação visa evitar a utilização dos recursos para custeio de folha de pagamento, benefícios previdenciários ou amortização de dívidas.
Ex vi do parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal de 1988, infere-se que a destinação de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos entes federativos subnacionais aos programas de apoio à inclusão e promoção social encontra óbice quanto à aplicação desses pecúlios no pagamento de despesas atinentes à folha de pessoal, proventos, pensões, encargos sociais e congêneres, bem como em quaisquer rubricas que não se coadunem, teleologicamente, com os escopos precípuos da inclusão e promoção social, sob pena de desvio de finalidade e afronta ao comando constitucional.