Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Explicação

Esse trecho diz que a população deve participar, através de entidades ou grupos que a representem, na criação e fiscalização das políticas de assistência social. Ou seja, as pessoas não ficam só assistindo: elas ajudam a decidir e a acompanhar o que está sendo feito pelo governo nessa área.
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