Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
Explicação
A assistência social deve ser organizada de forma descentralizada, ou seja, com responsabilidades divididas entre os governos federal, estadual e municipal. O governo federal faz as regras gerais e coordena o sistema, enquanto estados, municípios e entidades beneficentes cuidam da execução dos programas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A assistência social deve ser organizada de forma descentralizada, ou seja, com responsabilidades divididas entre os governos federal, estadual e municipal. O governo federal faz as regras gerais e coordena o sistema, enquanto estados, municípios e entidades beneficentes cuidam da execução dos programas.
Perguntas
O que significa "descentralização político-administrativa" na prática?
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Descentralização político-administrativa quer dizer que não é só o governo do Brasil inteiro (governo federal) que manda e faz tudo na assistência social. O governo do país faz as regras principais, mas quem coloca os programas em prática mesmo são os governos dos estados, das cidades e também algumas instituições que ajudam as pessoas. Assim, cada lugar pode cuidar melhor das necessidades da sua população.
A descentralização político-administrativa significa que as decisões e ações sobre assistência social não ficam concentradas só em Brasília, no governo federal. O governo federal cria as regras gerais e coordena tudo, mas quem realmente executa os programas são os governos dos estados e dos municípios, além de entidades beneficentes. Por exemplo, enquanto o governo federal pode definir quem tem direito a um benefício, é a prefeitura que organiza o atendimento e entrega o benefício na sua cidade. Isso facilita adaptar os programas para a realidade de cada região, tornando a assistência social mais eficiente e próxima das pessoas.
A descentralização político-administrativa, conforme o art. 204, I, da CF/88, implica a distribuição de competências entre os entes federativos no âmbito da assistência social. A União é responsável pela coordenação e edição de normas gerais, enquanto aos Estados, Municípios e entidades beneficentes compete a coordenação local e a execução dos programas. Tal modelo visa assegurar maior eficiência e adequação das políticas públicas às especificidades regionais, promovendo a cooperação federativa.
A expressão "descentralização político-administrativa", exarada no art. 204, inciso I, da Constituição Federal de 1988, consubstancia a repartição de competências entre as diversas esferas federativas, de sorte que à União incumbe a expedição de normas gerais e a função de coordenação sistêmica, ao passo que aos Estados-membros, Municípios e entidades beneficentes de assistência social compete a execução e a coordenação dos programas atinentes à seara assistencial. Tal desiderato visa conferir maior capilaridade e efetividade à prestação dos serviços assistenciais, em consonância com o princípio federativo e o postulado da subsidiariedade, promovendo, destarte, a aproximação das políticas públicas às peculiaridades locais e regionais.
Para que serve a divisão de tarefas entre as esferas federal, estadual e municipal?
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A divisão de tarefas serve para que cada parte do governo cuide de uma parte do trabalho. O governo federal faz as regras principais e organiza tudo. Os governos dos estados e das cidades colocam essas regras em prática e cuidam dos programas perto das pessoas. Assim, a ajuda chega mais fácil e rápida para quem precisa.
A divisão de tarefas entre os governos federal, estadual e municipal existe para tornar a assistência social mais eficiente e próxima das pessoas. O governo federal cria as regras gerais e orienta como tudo deve funcionar no país inteiro. Já os estados e municípios adaptam essas regras à realidade local e executam os programas, pois conhecem melhor as necessidades da população da sua região. Imagine como uma empresa grande: a matriz faz as regras e os escritórios locais aplicam essas regras conforme a necessidade de cada cidade. Assim, a assistência social consegue atender melhor cada pessoa, de acordo com o lugar onde ela vive.
A divisão de competências entre as esferas federal, estadual e municipal, prevista no art. 204, I, da CF/88, objetiva descentralizar a gestão da assistência social. À União compete a coordenação e a edição de normas gerais, enquanto aos Estados e Municípios cabe a coordenação e execução dos programas, em consonância com as diretrizes nacionais. Tal arranjo busca assegurar maior eficiência, adaptabilidade e capilaridade na implementação das políticas públicas de assistência social.
A ratio essendi da repartição de atribuições entre os entes federativos, consagrada no art. 204, inciso I, da Constituição da República, reside na busca pela efetivação do princípio da descentralização político-administrativa, fulcro do federalismo cooperativo pátrio. À União incumbe a fixação das normas gerais e a coordenação sistêmica, ex vi do princípio da supremacia do interesse nacional; aos Estados e Municípios, por sua vez, compete a coordenação e execução dos programas, em consonância com as peculiaridades locais e regionais, propiciando, destarte, a máxima efetividade dos direitos sociais e a concretização do postulado da dignidade da pessoa humana.
O que são entidades beneficentes e de assistência social?
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Entidades beneficentes e de assistência social são organizações que ajudam pessoas que precisam, sem querer ganhar dinheiro com isso. Elas podem ser, por exemplo, instituições de caridade, ONGs, igrejas ou grupos que oferecem comida, abrigo, atendimento médico ou apoio para quem está em situação difícil. O objetivo delas é ajudar a sociedade, principalmente quem tem menos recursos.
Entidades beneficentes e de assistência social são organizações que têm como missão ajudar pessoas em situação de vulnerabilidade, ou seja, pessoas que passam por dificuldades econômicas ou sociais. Elas não têm fins lucrativos, o que significa que não buscam ganhar dinheiro para si mesmas. Exemplos incluem casas de acolhimento, creches gratuitas, asilos, instituições que distribuem alimentos, entre outros. Essas entidades podem ser fundadas por pessoas, igrejas, empresas ou grupos da sociedade civil, e muitas vezes recebem apoio do governo para realizar seus projetos.
Entidades beneficentes e de assistência social são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na prestação de serviços gratuitos ou subsidiados à população em situação de vulnerabilidade social, conforme definido na legislação específica (Lei nº 8.742/93 - LOAS e demais normas correlatas). Tais entidades podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou como entidades filantrópicas, desde que cumpram os requisitos legais, inclusive quanto à certificação junto ao poder público.
As entidades beneficentes e de assistência social consubstanciam-se em pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas de escopo lucrativo, cuja finalidade precípua reside na promoção do bem-estar social, mediante a prestação de serviços gratuitos ou de relevante interesse público à coletividade, notadamente aos hipossuficientes. Tais entes, sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), podem ser reconhecidos como entidades filantrópicas, ex vi legis, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes à certificação e à regularidade fiscal, sendo-lhes facultado, inclusive, o gozo de imunidades tributárias, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.