Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

Explicação

O artigo diz que as ações do governo na área da assistência social devem ser financiadas principalmente com dinheiro do orçamento da seguridade social, mas também podem usar outras fontes de recursos. Além disso, essas ações precisam seguir algumas regras básicas, chamadas de diretrizes.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...