Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Explicação
O artigo diz que as ações do governo na área da assistência social devem ser financiadas principalmente com dinheiro do orçamento da seguridade social, mas também podem usar outras fontes de recursos. Além disso, essas ações precisam seguir algumas regras básicas, chamadas de diretrizes.
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Explicação
O artigo diz que as ações do governo na área da assistência social devem ser financiadas principalmente com dinheiro do orçamento da seguridade social, mas também podem usar outras fontes de recursos. Além disso, essas ações precisam seguir algumas regras básicas, chamadas de diretrizes.
Perguntas
O que é o orçamento da seguridade social mencionado no artigo?
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O orçamento da seguridade social é como um grande cofre de dinheiro do governo, separado especialmente para cuidar da saúde, da previdência (como aposentadorias) e da assistência social (ajuda para quem precisa). Esse dinheiro vem de impostos e contribuições que todo mundo paga, como empresas e trabalhadores. Então, quando o governo faz programas para ajudar pessoas em situação difícil, ele usa principalmente esse dinheiro do cofre da seguridade social.
O orçamento da seguridade social é uma parte do dinheiro do governo reservada para três áreas principais: saúde, previdência social (aposentadorias, pensões) e assistência social (ajuda a quem está em situação de vulnerabilidade). Esse orçamento é formado por contribuições de empresas, trabalhadores e também de impostos. Quando a Constituição fala que as ações de assistência social serão financiadas pelo orçamento da seguridade social, significa que elas vão usar esse dinheiro específico, que já é destinado para garantir direitos básicos da população, como saúde, aposentadoria e assistência para quem precisa.
O orçamento da seguridade social, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, consiste no conjunto de recursos financeiros destinados a financiar as ações de saúde, previdência e assistência social. Esse orçamento é composto por receitas provenientes de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, faturamento, lucro das empresas, concursos de prognósticos, entre outras fontes expressamente previstas em lei. No contexto do art. 204, as ações governamentais de assistência social devem ser custeadas prioritariamente por esses recursos, sem prejuízo de outras fontes complementares.
O orçamento da seguridade social, consoante preceitua o art. 195 da Constituição da República, consubstancia-se em plexo orçamentário autônomo, apartado do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das estatais, destinado precipuamente à sustentação das ações atinentes à saúde, à previdência e à assistência social, ex vi do art. 194, caput, da Carta Magna. Tal orçamento é adredemente alimentado por contribuições sociais de natureza tributária, ex lege, incidindo sobre diversas bases econômicas, a saber: folha de salários, receita ou faturamento, lucro, e concursos de prognósticos. Destarte, as ações governamentais no âmbito da assistência social, nos termos do art. 204, hão de ser realizadas com recursos oriundos desse orçamento, sem embargo da possibilidade de aporte de outras fontes, em consonância com o princípio da solidariedade social.
O que são as "diretrizes" que organizam as ações da assistência social?
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As "diretrizes" são como regras ou orientações que dizem como o governo deve agir quando oferece ajuda social para as pessoas. Elas servem para garantir que essa ajuda seja feita do jeito certo, seguindo princípios que todo mundo deve respeitar. É como um manual de instruções para organizar e aplicar as ações de assistência social.
Diretrizes, nesse contexto, são princípios ou orientações básicas que guiam o modo como o governo deve planejar e executar as ações de assistência social. Elas funcionam como um conjunto de regras gerais que ajudam a garantir que essas ações sejam feitas de forma justa, eficiente e organizada. Por exemplo, uma diretriz pode determinar que a assistência social deve ser oferecida a quem realmente precisa, sem discriminação, ou que deve haver participação da comunidade nas decisões. Assim, as diretrizes são essenciais para nortear e padronizar as políticas públicas nessa área.
As diretrizes a que se refere o art. 204 da Constituição Federal são princípios normativos que orientam e disciplinam a formulação, implementação e execução das ações governamentais no âmbito da assistência social. Tais diretrizes estabelecem parâmetros para assegurar a universalidade, equidade, descentralização, participação popular e outras bases fundamentais da política de assistência social, conforme detalhado na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
As diretrizes, ex vi do art. 204 da Constituição da República, consubstanciam-se em vetores principiológicos que informam e conformam a tessitura das ações estatais no domínio da assistência social, constituindo-se em balizas hermenêuticas e normativas que orientam a práxis administrativa e a consecução das políticas públicas correspondentes. Tais diretrizes, delineadas no corpo constitucional e explicitadas na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei n. 8.742/93 (LOAS), visam resguardar a efetividade dos direitos sociais, mediante a observância de postulados como a universalidade da cobertura, a descentralização político-administrativa e a participação da sociedade civil, em consonância com o desiderato maior da promoção do bem-estar social e da dignidade da pessoa humana.
Quais poderiam ser essas "outras fontes" de recursos além do orçamento da seguridade social?
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Além do dinheiro que vem do orçamento da seguridade social, o governo pode usar outros tipos de dinheiro para ajudar na assistência social. Essas "outras fontes" podem ser, por exemplo, doações de pessoas ou empresas, dinheiro vindo de outros governos (como estados e municípios), empréstimos, ou até dinheiro de organizações internacionais. Ou seja, qualquer dinheiro que não seja do orçamento principal da seguridade social pode ser usado, desde que seja permitido por lei.
Quando a Constituição fala em "outras fontes", ela está dizendo que, além do dinheiro reservado especialmente para a seguridade social (que engloba saúde, previdência e assistência), a assistência social pode receber recursos de outros lugares. Por exemplo, pode vir dinheiro de doações feitas por empresas ou pessoas físicas, de convênios com estados e municípios, de fundos internacionais, de empréstimos, ou até de multas e taxas específicas. Imagine que a assistência social é como uma casa: além do salário fixo (orçamento da seguridade), ela pode receber presentes, ajuda de parentes, ou até um prêmio de loteria (outras fontes).
As "outras fontes" de recursos mencionadas no art. 204 da CF/88 referem-se a quaisquer receitas distintas daquelas previstas no orçamento da seguridade social (art. 195), que podem ser legalmente destinadas ao financiamento das ações de assistência social. Exemplificativamente, incluem-se: transferências voluntárias de entes federativos, doações de pessoas físicas ou jurídicas, recursos provenientes de convênios e acordos nacionais ou internacionais, receitas de aplicações financeiras vinculadas, multas administrativas, taxas específicas, bem como eventuais repasses de fundos públicos ou privados, desde que observados os dispositivos legais pertinentes.
As "outras fontes" a que alude o art. 204 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstanciam-se em receitas extrínsecas ao orçamento da seguridade social, abrangendo, inter alia, aportes oriundos de transferências intergovernamentais, doações de entes privados ou públicos, recursos advindos de organismos multilaterais, receitas derivadas de aplicações financeiras, multas pecuniárias, taxas específicas e congêneres, ex vi legis. Tais fontes, adstritas à legalidade estrita, visam suplementar os recursos ordinários, propiciando maior amplitude e efetividade às ações assistenciais, em consonância com o desiderato constitucional de proteção social ampla.