Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Explicação

Esse trecho diz que pessoas com deficiência e idosos que não têm condições de se sustentar, nem de serem sustentados por suas famílias, têm direito a receber um salário mínimo por mês do governo. Esse benefício não depende de a pessoa ter contribuído para a previdência social. Para receber, é preciso comprovar a necessidade, seguindo regras definidas por lei. O objetivo é garantir uma renda mínima para quem mais precisa.
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