Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
Explicação
Para ser candidato em uma eleição, a pessoa precisa ter seu domicílio eleitoral registrado na área (circunscrição) onde pretende concorrer. Isso significa que ela deve estar vinculada àquela região eleitoralmente, comprovando algum tipo de ligação com o local.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Para ser candidato em uma eleição, a pessoa precisa ter seu domicílio eleitoral registrado na área (circunscrição) onde pretende concorrer. Isso significa que ela deve estar vinculada àquela região eleitoralmente, comprovando algum tipo de ligação com o local.
Perguntas
O que significa "circunscrição" nesse contexto?
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No trecho da lei, "circunscrição" quer dizer a área ou região onde a eleição vai acontecer. Por exemplo, pode ser uma cidade, um estado ou até o país todo, dependendo do tipo de eleição. Para ser candidato, a pessoa precisa estar registrada como eleitora nessa área.
Aqui, "circunscrição" se refere ao espaço geográfico em que a eleição ocorre e para o qual o candidato quer concorrer. Por exemplo, se alguém quer ser prefeito, a circunscrição é o município; se quer ser deputado estadual, é o estado; para presidente, é o país inteiro. Assim, o candidato precisa ter seu domicílio eleitoral registrado nessa região, mostrando que tem ligação com o local onde pretende se eleger.
No contexto do art. 14, § 3º, IV, da CF/88, "circunscrição" designa o âmbito territorial da eleição correspondente ao cargo pleiteado. Assim, para as eleições municipais, a circunscrição é o município; para as estaduais, o estado; para as federais, a totalidade do território nacional. O domicílio eleitoral do candidato deve estar situado dentro da circunscrição para a qual pretende concorrer, em conformidade com a legislação eleitoral.
No escólio do art. 14, § 3º, inciso IV, da Carta Magna de 1988, a expressão "circunscrição" reporta-se ao delineamento territorial adstrito à eleição em comento, seja ele municipal, estadual ou federal, consoante o cargo eletivo visado. Exige-se, destarte, que o postulante ao sufrágio ostente domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, em estrita observância ao princípio da representatividade e à ratio legis, corroborando o liame subjetivo entre o candidato e o corpo eleitoral da unidade federativa correspondente.
Para que serve a exigência do domicílio eleitoral na hora de se candidatar?
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A exigência do domicílio eleitoral serve para garantir que quem quer ser candidato tenha uma ligação real com o lugar onde vai concorrer. Assim, a pessoa não pode se candidatar em qualquer lugar do país, mas só onde ela realmente mora ou tem alguma relação. Isso ajuda a evitar que candidatos "de fora" tentem se eleger em regiões onde não têm vínculo com a população.
A exigência do domicílio eleitoral significa que, para alguém se candidatar a um cargo político em determinada região, precisa estar registrado como eleitor desse local. Isso serve para garantir que o candidato tenha alguma relação com a comunidade que pretende representar. Por exemplo, se uma pessoa quer ser vereadora em uma cidade, ela precisa votar lá ou ter seu título de eleitor registrado ali. Assim, evita-se que pessoas sem ligação com a região concorram apenas por interesse próprio, fortalecendo a representatividade.
A exigência do domicílio eleitoral na circunscrição visa assegurar que o candidato possua vínculo jurídico-eleitoral com a localidade onde pretende concorrer, conforme previsto no art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Tal requisito busca resguardar a representatividade e a legitimidade do pleito, impedindo candidaturas alheias à realidade local e prevenindo o fenômeno do "candidato paraquedista". O domicílio eleitoral deve estar regularizado até seis meses antes do pleito, nos termos da legislação infraconstitucional.
A imposição do domicílio eleitoral como condição sine qua non para a elegibilidade, ex vi do art. 14, § 3º, IV, da Constituição Federal, consubstancia-se em garantir o liame subjetivo e objetivo entre o postulante ao mandato eletivo e a circunscrição territorial na qual pretende sufragar-se. Tal exigência obsta a postulação de candidaturas desprovidas de qualquer vínculo de pertinência com a comunidade local, resguardando, destarte, a autenticidade do princípio representativo e a higidez do processo democrático, afastando, por conseguinte, o indesejável fenômeno do "paracaidismo eleitoral".
Como uma pessoa comprova que tem domicílio eleitoral em determinado lugar?
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Para provar que tem domicílio eleitoral em um lugar, a pessoa precisa mostrar que está registrada para votar lá. Isso normalmente é feito apresentando o título de eleitor com o endereço atualizado e comprovando que mora ou tem algum vínculo com o local, como trabalho, estudo ou família.
Para comprovar o domicílio eleitoral em determinado lugar, a pessoa deve estar registrada como eleitora naquela região, ou seja, seu título de eleitor deve indicar esse local. Além disso, se for necessário, ela pode apresentar documentos que mostrem sua ligação com a área, como contas de luz, água, contrato de aluguel, comprovante de trabalho, estudo ou declaração de residência. O objetivo é demonstrar que ela realmente tem uma relação estável com o local onde pretende votar ou se candidatar.
A comprovação do domicílio eleitoral ocorre por meio da inscrição eleitoral junto à Justiça Eleitoral da circunscrição pretendida, conforme disciplinado pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), especialmente em seus arts. 42 e 55. O domicílio eleitoral pode ser comprovado por documentos que atestem vínculo residencial, profissional, patrimonial, comunitário ou familiar com a localidade, a critério da autoridade eleitoral competente.
A demonstração do domicílio eleitoral, ex vi do disposto no art. 14, § 3º, IV, da Constituição da República, consubstancia-se na inscrição regular do eleitor perante a Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.504/97 e dos arts. 42 e 55 do Código Eleitoral. Tal comprovação, ad exemplum, pode ser efetivada mediante a apresentação de documentos idôneos que evidenciem liame fático-jurídico com a localidade, seja de natureza residencial, laboral, familiar ou patrimonial, competindo ao juízo eleitoral aferir a suficiência do vínculo, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
Existe prazo mínimo para transferir o domicílio eleitoral antes de uma eleição?
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Sim, existe um prazo mínimo. Se alguém quiser mudar o local onde vota para poder ser candidato numa eleição, precisa fazer isso pelo menos um ano antes da votação. Ou seja, tem que transferir o título de eleitor para o novo lugar com antecedência de pelo menos 12 meses da eleição.
Sim, há um prazo mínimo para transferir o domicílio eleitoral antes de uma eleição, especialmente para quem deseja se candidatar. Segundo a legislação eleitoral, para concorrer a um cargo, a pessoa deve ter o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende disputar pelo menos um ano antes da eleição. Por exemplo, se a eleição será em outubro de 2024, o candidato precisa ter transferido seu domicílio eleitoral até outubro de 2023. Essa regra serve para evitar mudanças de última hora apenas para fins eleitorais e garantir que o candidato tenha real vínculo com a região.
Sim, conforme o art. 9º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e o art. 11, §1º, III, do Código Eleitoral, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos um ano antes da data da eleição. Portanto, a transferência do domicílio eleitoral para fins de elegibilidade deve ser efetivada até 12 meses antes do pleito.
Com efeito, a legislação pátria, em consonância com o disposto no art. 14, §3º, IV, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 9º da Lei nº 9.504/97, impõe, como condição sine qua non para a elegibilidade, a exigência de que o postulante ao sufrágio ostente domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo lapso temporal mínimo de um ano anterior ao pleito. Tal requisito visa assegurar o vínculo fático e jurídico do candidato com a comunidade política local, afastando, destarte, eventuais casuísmos ou manipulações de natureza oportunista.