Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Explicação

O trecho diz que a assistência social deve ajudar pessoas com deficiência a desenvolverem suas habilidades e, caso necessário, recuperarem capacidades perdidas, além de apoiar sua participação na vida da comunidade. Isso deve acontecer mesmo que a pessoa nunca tenha contribuído para a previdência social.
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