Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Explicação
O trecho fala que a assistência social deve ajudar crianças e adolescentes que vivem em situação de pobreza ou necessidade, mesmo que eles ou suas famílias nunca tenham contribuído para a previdência. O objetivo é garantir proteção e apoio para esse público vulnerável.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho fala que a assistência social deve ajudar crianças e adolescentes que vivem em situação de pobreza ou necessidade, mesmo que eles ou suas famílias nunca tenham contribuído para a previdência. O objetivo é garantir proteção e apoio para esse público vulnerável.
Perguntas
O que significa "amparo" nesse contexto?
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No trecho da lei, "amparo" quer dizer ajudar, proteger e cuidar das crianças e adolescentes que precisam. É garantir que eles tenham apoio quando estão em situação difícil, como pobreza ou abandono.
Aqui, "amparo" significa oferecer proteção, apoio e cuidados para crianças e adolescentes que estão em situação de vulnerabilidade, como pobreza ou falta de família. O Estado tem o dever de garantir que esses jovens recebam o que precisam para viver com dignidade, como alimentação, moradia, saúde e educação. É como quando alguém cuida de outra pessoa que não consegue se virar sozinha.
No contexto do art. 203, inciso II, da CF/88, "amparo" refere-se à prestação de proteção social, assistência e suporte material e imaterial a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, visando assegurar-lhes direitos fundamentais e condições mínimas de subsistência, independentemente de contribuição prévia à seguridade social.
No escólio do art. 203, inciso II, da Carta Magna, o vocábulo "amparo" denota a prestação estatal de tutela, guarida e assistência integral às crianças e adolescentes desvalidos, consubstanciando-se em medidas assecuratórias de direitos fundamentais, ex vi do princípio da dignidade da pessoa humana, exonerando-se, ad argumentandum, da exigência de prévia contribuição à seguridade social, nos moldes do sistema assistencial pátrio.
Quem são considerados "crianças e adolescentes carentes" pela lei?
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Crianças e adolescentes carentes, segundo a lei, são aqueles que vivem em situação de pobreza ou que não têm o que precisam para viver bem, como comida, moradia, saúde e educação. Ou seja, são jovens que precisam de ajuda porque suas famílias não conseguem dar o básico para eles.
Quando a lei fala em "crianças e adolescentes carentes", ela está se referindo a meninos e meninas, geralmente menores de 18 anos, que vivem em famílias pobres ou em situações de vulnerabilidade social. Isso significa que eles não têm acesso adequado a coisas essenciais, como alimentação, moradia, saúde, educação e proteção. Por exemplo, uma criança que mora na rua ou em uma casa sem condições básicas, ou cujos pais não têm renda suficiente para garantir o sustento, é considerada carente e tem direito à assistência social.
Nos termos da legislação brasileira, especialmente à luz do art. 203, II, da CF/88, "crianças e adolescentes carentes" são aqueles indivíduos menores de 18 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela insuficiência de recursos materiais, financeiros ou de acesso a direitos fundamentais, de modo a ensejar a prestação de assistência social pelo Estado. O conceito é complementado por normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
No escólio da Carta Magna de 1988, em seu art. 203, inciso II, a expressão "crianças e adolescentes carentes" encerra a noção de infantes e púberes que, à míngua de recursos econômicos, materiais e sociais, acham-se em estado de vulnerabilidade, carecendo, pois, do amparo estatal. Tal conceituação, embora de matiz principiológica, encontra respaldo e detalhamento na legislação infraconstitucional, mormente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), que delineiam os contornos da carência como situação de privação de meios indispensáveis à subsistência digna, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta.
Que tipos de ajuda podem ser oferecidos como amparo?
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O amparo pode ser qualquer tipo de ajuda que melhore a vida das crianças e adolescentes que precisam. Pode ser dar comida, remédios, roupas, um lugar para morar, acesso à escola, atendimento médico, apoio psicológico ou até proteção contra maus-tratos. O importante é garantir que eles tenham o que precisam para viver bem e com segurança.
O termo "amparo" na lei significa oferecer suporte de várias formas para crianças e adolescentes em situação de necessidade. Isso pode incluir fornecer alimentos, moradia, roupas, atendimento médico, acesso à educação, apoio psicológico e social, além de proteção contra situações de risco, como violência ou abandono. Por exemplo, um abrigo para menores em situação de rua, programas de distribuição de cestas básicas ou acompanhamento com assistentes sociais são formas de amparo. O objetivo é garantir que essas crianças e adolescentes tenham seus direitos básicos protegidos e possam se desenvolver de forma saudável.
O amparo previsto no art. 203, II, da CF/88, abrange prestações assistenciais destinadas a suprir as necessidades básicas de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Inclui benefícios eventuais, serviços socioassistenciais, acolhimento institucional, transferência de renda, acesso a programas de educação, saúde, alimentação, moradia, proteção contra violência e violações de direitos, entre outros mecanismos previstos na política pública de assistência social.
O amparo às crianças e adolescentes carentes, consoante o disposto no art. 203, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em prestações de natureza assistencial, de caráter não contributivo, destinadas à salvaguarda dos direitos fundamentais da infância e juventude em estado de vulnerabilidade. Tais medidas compreendem, inter alia, benefícios pecuniários eventuais, serviços de proteção social básica e especial, acolhimento institucional, programas de transferência de renda, bem como o acesso a políticas públicas de saúde, educação, alimentação e moradia, tudo em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Por que a assistência social não exige contribuição prévia para oferecer esse amparo?
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A assistência social não pede que a pessoa tenha pago nada antes porque ela serve para ajudar quem está em situação difícil, como crianças e adolescentes pobres. O objetivo é garantir que todos que precisam recebam ajuda, mesmo que nunca tenham contribuído ou pago nada ao governo antes.
A assistência social, segundo a Constituição, é um direito de quem precisa, sem exigir que a pessoa tenha feito pagamentos ou contribuições anteriores, como acontece na previdência. Isso acontece porque o foco da assistência social é proteger pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes carentes, que muitas vezes não têm condições de contribuir. Assim, o Estado garante que ninguém fique desamparado só porque não conseguiu contribuir antes.
A assistência social, conforme o art. 203 da CF/88, é prestada independentemente de contribuição à seguridade social, pois se fundamenta no princípio da solidariedade e na universalidade da cobertura. Sua finalidade é prover mínimos sociais àqueles em situação de vulnerabilidade, não havendo exigência de prévia filiação ou contribuição, diferentemente do regime previdenciário.
Ex vi do art. 203 da Carta Magna, a assistência social, enquanto vertente autônoma da seguridade social, destina-se à tutela dos hipossuficientes, prescindindo de qualquer contribuição pretérita à seguridade. Tal desiderato decorre do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo-se em prestação de natureza não contributiva, voltada à salvaguarda dos direitos fundamentais dos necessitados, mormente infantes e adolescentes em situação de vulnerabilidade, exonerando-se, pois, de qualquer exigência de recolhimento contributivo ad antecedentia.