§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir as regras para escolher quem pode ser diretor das entidades fechadas de previdência complementar criadas por empresas ou órgãos públicos. Além disso, a lei também vai dizer como os participantes desses fundos poderão participar das decisões importantes que afetam seus interesses.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que uma lei específica vai definir as regras para escolher quem pode ser diretor das entidades fechadas de previdência complementar criadas por empresas ou órgãos públicos. Além disso, a lei também vai dizer como os participantes desses fundos poderão participar das decisões importantes que afetam seus interesses.
Perguntas
O que são entidades fechadas de previdência complementar?
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Entidades fechadas de previdência complementar são fundos de aposentadoria criados por empresas ou órgãos públicos só para seus próprios funcionários. Só quem trabalha nessas empresas ou órgãos pode participar. Elas servem para juntar dinheiro e garantir uma aposentadoria extra para esses trabalhadores, além da aposentadoria comum do INSS.
Entidades fechadas de previdência complementar são organizações que administram planos de aposentadoria exclusivos para um grupo específico de pessoas, normalmente funcionários de uma empresa ou servidores de um órgão público. Por exemplo, imagine uma grande empresa que cria um fundo de aposentadoria só para seus empregados, onde todos contribuem mensalmente para, no futuro, receberem um benefício extra além da aposentadoria do INSS. Diferente das entidades abertas, que qualquer pessoa pode aderir, as fechadas são restritas a quem tem vínculo com o patrocinador (empresa ou órgão público).
Entidades fechadas de previdência complementar, também denominadas fundos de pensão, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por patrocinadores (empresas ou entes públicos) com o objetivo de administrar planos de benefícios previdenciários restritos aos empregados ou servidores vinculados ao patrocinador e, eventualmente, a seus familiares. Sua constituição e funcionamento são disciplinados pela Lei Complementar nº 109/2001, sendo vedada a adesão de pessoas sem vínculo empregatício ou estatutário com o patrocinador.
As entidades fechadas de previdência complementar, hodiernamente conhecidas como fundos de pensão, consubstanciam-se em pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas de intuito lucrativo, instituídas ad nutum por patrocinadores, sejam estes entes da Administração Pública ou pessoas jurídicas de direito privado, com escopo precípuo de gerir planos de benefícios previdenciários de natureza complementar, adstritos, ex vi legis, ao universo de participantes vinculados ao patrocinador por vínculo empregatício ou estatutário. Sua disciplina normativa encontra-se, precipuamente, na Lei Complementar nº 109/2001, sendo-lhes vedada a captação de participantes alheios ao liame jurídico com o instituidor, em estrita observância ao princípio da especialidade e ao desiderato de proteção dos interesses dos participantes e assistidos.
O que significa "patrocinadores" nesse contexto?
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No trecho da lei, "patrocinadores" são as empresas ou órgãos públicos que criam e ajudam a manter fundos de previdência privada para seus funcionários. Eles são os responsáveis por oferecer esse benefício e, normalmente, também ajudam a pagar parte do valor investido nesses fundos.
No contexto da previdência complementar fechada, "patrocinadores" são as entidades, geralmente empresas privadas ou órgãos públicos, que criam e mantêm um fundo de previdência para seus empregados ou servidores. Por exemplo, uma grande empresa pode criar um fundo de aposentadoria para seus funcionários e contribuir com uma parte do dinheiro, junto com os próprios trabalhadores. Esses patrocinadores são, portanto, quem institui e financia, ao menos em parte, o plano de previdência.
No contexto do art. 202, § 6º, da CF/88, "patrocinadores" referem-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que instituem e contribuem para entidades fechadas de previdência complementar, visando proporcionar benefícios previdenciários suplementares aos seus empregados ou servidores vinculados, nos termos da legislação específica.
No escopo do § 6º do art. 202 da Constituição Federal, a expressão "patrocinadores" alude às pessoas jurídicas, sejam estas integrantes da Administração Pública direta, indireta, fundacional ou autárquica, ou mesmo entes privados, que, na qualidade de instituidoras, aportam contribuições e estabelecem o vínculo jurídico inaugural com as entidades fechadas de previdência complementar, consoante o desiderato de propiciar benefícios previdenciários suplementares aos seus respectivos colaboradores, nos exatos termos delineados pela legislação de regência e pelas normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes.
Para que serve a participação dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão?
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A participação dos participantes nos grupos que tomam decisões serve para garantir que as pessoas que usam o fundo de previdência possam dar opiniões e ajudar a decidir sobre assuntos que afetam o dinheiro delas. Assim, elas podem defender seus próprios interesses e acompanhar de perto o que está sendo feito.
A presença dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão é importante porque garante que eles possam opinar e influenciar decisões sobre temas que impactam diretamente seus benefícios e investimentos. Imagine um fundo de previdência como um grande cofrinho coletivo: quem coloca dinheiro lá deve ter voz nas decisões sobre como esse dinheiro será administrado. Isso aumenta a transparência, a confiança e faz com que as decisões sejam mais justas, pois levam em conta o ponto de vista de quem realmente será afetado.
A participação dos participantes nos colegiados e instâncias decisórias das entidades fechadas de previdência complementar visa assegurar a representação de seus interesses nos processos deliberativos que possam impactar direitos e obrigações relacionados aos planos de benefícios. Tal participação constitui mecanismo de governança, conferindo legitimidade, transparência e accountability à gestão dos recursos e à tomada de decisões administrativas e financeiras da entidade.
A inserção dos participantes nos colegiados e nas instâncias decisórias das entidades fechadas de previdência complementar, ex vi do § 6º do art. 202 da Constituição Federal, consubstancia-se em corolário do princípio da representatividade e da proteção dos interesses difusos e coletivos dos segurados. Tal desiderato visa propiciar a efetiva participação dos interessados nas deliberações atinentes à gestão dos ativos e passivos, à luz dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da accountability, em consonância com o postulado democrático e a salvaguarda dos direitos previdenciários.
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar e explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é feita quando a Constituição diz que um assunto precisa ser tratado por esse tipo de lei, e só pode ser aprovada se mais da metade dos deputados e senadores concordarem. Ou seja, é uma lei mais difícil de aprovar do que as leis normais.
A lei complementar é uma espécie de lei que a própria Constituição exige para tratar de certos assuntos importantes e mais complexos. Diferente das leis comuns, a lei complementar precisa de um número maior de votos para ser aprovada no Congresso Nacional: a maioria absoluta dos parlamentares. Por exemplo, se a Constituição diz que "uma lei complementar vai definir as regras para a previdência privada", isso significa que não pode ser qualquer lei, mas sim uma lei com esse nome e esse processo especial de aprovação. Assim, a lei complementar serve para complementar, ou seja, completar e detalhar o que está previsto na Constituição.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias que a própria Constituição reserva expressamente a esse instrumento legislativo. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme o art. 69 da CF/88, diferenciando-se, assim, das leis ordinárias, que demandam apenas maioria simples. A lei complementar tem hierarquia equivalente à lei ordinária, distinguindo-se pelo objeto e pelo quórum de aprovação.
A lei complementar, ex vi do art. 59, inciso II, da Carta Magna, consubstancia-se em espécie normativa cuja edição se impõe ad referendum do próprio texto constitucional, quando este, de forma expressa, reserva determinadas matérias ao seu crivo, notadamente aquelas de maior complexidade ou relevância institucional. Sua aprovação demanda quórum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da Lex Fundamentalis, distinguindo-se, destarte, da lei ordinária, não obstante ambas ostentem idêntica hierarquia normativa, residindo a diferença precipuamente no procedimento legislativo e no âmbito material de incidência. Assim, a lei complementar exsurge como instrumento de integração e complementação do ordenamento constitucional, conferindo-lhe densidade normativa e eficácia plena.