Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como será a relação entre o governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas entidades (como autarquias e empresas estatais) quando eles patrocinarem planos de previdência complementar para seus funcionários. Ou seja, a lei vai regular as regras desse tipo de participação do setor público em fundos de previdência privada.
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