§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Órgãos públicos, como União, Estados e Municípios, só podem colocar dinheiro em entidades de previdência privada se forem patrocinadores. Mesmo assim, o valor que eles colocarem nunca pode ser maior do que a contribuição do próprio trabalhador participante.
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Órgãos públicos, como União, Estados e Municípios, só podem colocar dinheiro em entidades de previdência privada se forem patrocinadores. Mesmo assim, o valor que eles colocarem nunca pode ser maior do que a contribuição do próprio trabalhador participante.
Perguntas
O que significa ser "patrocinador" em uma entidade de previdência privada?
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Ser "patrocinador" em uma entidade de previdência privada significa que uma empresa ou órgão público ajuda a pagar a aposentadoria dos seus funcionários, colocando dinheiro junto com eles. Ou seja, além do dinheiro que o próprio trabalhador coloca, o patrocinador também contribui, mas nunca pode colocar mais do que o trabalhador coloca.
No contexto da previdência privada, o "patrocinador" é quem ajuda o trabalhador a juntar dinheiro para a aposentadoria. Normalmente, empresas ou órgãos públicos podem ser patrocinadores, contribuindo com uma parte do valor depositado em nome do funcionário. Por exemplo, se um servidor público decide participar de uma previdência privada, o órgão onde ele trabalha pode também depositar um valor para ajudar a formar essa poupança, desde que não seja maior do que o valor que o próprio servidor deposita. Assim, o patrocinador funciona como um parceiro que incentiva o trabalhador a poupar para o futuro.
O termo "patrocinador" refere-se à pessoa jurídica, pública ou privada, que contribui financeiramente para planos de previdência complementar em favor de seus empregados ou servidores vinculados. No caso dos entes públicos, a legislação permite o aporte de recursos às entidades de previdência privada apenas na condição de patrocinador, sendo vedada a contribuição em montante superior àquela efetuada pelo participante (segurado), conforme disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
No âmbito do Direito Previdenciário Pátrio, o vocábulo "patrocinador" designa a pessoa jurídica, notadamente o ente estatal ou entidade equiparada, que, em observância ao permissivo constitucional insculpido no § 3º do art. 202 da Carta Magna, aporta recursos a entidade de previdência privada, adstrito à condição de que tal contribuição não ultrapasse, em nenhuma hipótese, o quantum aportado pelo segurado. Trata-se, pois, de figura jurídica que, em consonância com o princípio da autonomia da previdência complementar, assume o ônus de coadjuvar o custeio do benefício previdenciário, sem, contudo, desnaturar a facultatividade e a paridade contributiva delineadas pelo legislador constituinte.
O que são entidades de previdência privada?
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Entidades de previdência privada são empresas ou organizações que ajudam as pessoas a guardar dinheiro para a aposentadoria, além da aposentadoria do governo. Você paga todo mês, como se fosse uma poupança, e depois recebe esse dinheiro quando parar de trabalhar. É uma escolha, não é obrigatório, e funciona separado da aposentadoria normal do INSS.
Entidades de previdência privada são instituições criadas para administrar planos de aposentadoria que as pessoas escolhem fazer além da previdência pública (como o INSS). Imagine que você quer garantir uma renda extra quando se aposentar. Você pode contratar um plano com uma dessas entidades, depositar dinheiro regularmente, e, no futuro, receber esse valor de volta, com juros. Elas funcionam como uma espécie de "poupança programada" para a aposentadoria, mas são geridas por empresas privadas ou fundos específicos, e não pelo governo.
Entidades de previdência privada são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de sociedades civis ou fundações, autorizadas a operar planos de benefícios de caráter previdenciário, de natureza complementar e facultativa, conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 109/2001. Tais entidades podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo do público a que se destinam, e são responsáveis pela constituição e administração de reservas financeiras que garantam o pagamento dos benefícios contratados.
As entidades de previdência privada, hodiernamente denominadas entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, consubstanciam-se em pessoas jurídicas de direito privado, instituídas sob a égide da Lei Complementar nº 109/2001, com vistas à gestão de planos de benefícios previdenciários de caráter estritamente complementar ao regime geral de previdência social, ostentando autonomia patrimonial e administrativa. Tais entes, por força do art. 202 da Constituição Federal, operam sob regime de capitalização, mediante a constituição de reservas técnicas aptas a assegurar o adimplemento das obrigações pactuadas, sendo a adesão a seus planos de natureza voluntária, ex vi legis.
Por que existe o limite de a contribuição do órgão público não poder ser maior que a do segurado?
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Esse limite existe para garantir que o trabalhador também faça sua parte, ou seja, que ele contribua com o próprio dinheiro para a previdência privada. Assim, o órgão público não pode colocar mais dinheiro do que o próprio trabalhador. Isso evita que o governo gaste demais com benefícios extras para os funcionários e garante que a previdência complementar seja realmente uma escolha e esforço do trabalhador.
O objetivo desse limite é evitar que o dinheiro público seja usado em excesso para financiar benefícios privados dos servidores. A previdência complementar é opcional e serve para que o trabalhador, junto com o órgão público, poupe para ter uma aposentadoria melhor. Se o órgão público pudesse contribuir mais do que o próprio servidor, isso poderia gerar gastos injustificados para o governo e até desigualdade entre servidores e outros trabalhadores. Por isso, a lei exige que o servidor contribua pelo menos o mesmo valor que o órgão público, mostrando seu interesse e compromisso com o benefício.
O limite legal à contribuição do patrocinador público visa assegurar o caráter contributivo e facultativo do regime de previdência complementar, conforme o art. 202 da CF/88. Tal vedação impede a utilização desproporcional de recursos públicos para benefícios privados, preservando o equilíbrio atuarial e evitando privilégios indevidos. Ademais, reforça o princípio da paridade contributiva, exigindo que a participação do ente estatal não supere a do participante, em consonância com a finalidade de complementaridade do regime.
A ratio legis subjacente à vedação de que a contribuição do ente estatal, na qualidade de patrocinador de entidade de previdência complementar, exceda a do segurado, reside na observância dos princípios da contributividade e da equidade atuarial, ex vi do art. 202 da Carta Magna. Tal restrição obsta o aporte exacerbado de recursos públicos em favor de particulares, resguardando o erário e evitando a concessão de benesses desproporcionais, em detrimento do interesse público. Destarte, consagra-se a simetria contributiva, conditio sine qua non para a higidez do regime complementar.