Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
III - o alistamento eleitoral;
Explicação
Para que uma pessoa possa se candidatar a um cargo político, ela precisa estar registrada como eleitora, ou seja, ter feito o alistamento eleitoral. Esse registro é feito na Justiça Eleitoral e é necessário para votar e ser votado. Sem o alistamento, não é possível concorrer a eleições. O alistamento eleitoral é obrigatório para maiores de 18 anos.
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Explicação
Para que uma pessoa possa se candidatar a um cargo político, ela precisa estar registrada como eleitora, ou seja, ter feito o alistamento eleitoral. Esse registro é feito na Justiça Eleitoral e é necessário para votar e ser votado. Sem o alistamento, não é possível concorrer a eleições. O alistamento eleitoral é obrigatório para maiores de 18 anos.
Perguntas
O que significa estar alistado eleitoralmente?
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Estar alistado eleitoralmente significa que a pessoa fez um cadastro para poder votar. Esse cadastro é feito no cartório eleitoral. Só quem está registrado pode votar nas eleições e também pode se candidatar a cargos políticos. Quem não faz esse cadastro não pode votar nem ser candidato.
Quando dizemos que alguém está alistado eleitoralmente, estamos falando que essa pessoa se registrou oficialmente para votar. Esse registro é feito na Justiça Eleitoral, normalmente quando a pessoa completa 16 anos (mas o voto só é obrigatório a partir dos 18). Sem esse cadastro, a pessoa não pode participar das eleições, nem como eleitora, nem como candidata. Por exemplo, se você quiser votar para presidente ou prefeito, precisa primeiro tirar o seu título de eleitor, que é o documento que prova seu alistamento eleitoral.
O alistamento eleitoral consiste no procedimento administrativo pelo qual o cidadão se inscreve perante a Justiça Eleitoral, obtendo o título de eleitor. Tal condição é requisito indispensável para o exercício dos direitos políticos ativos (votar) e passivos (ser votado), conforme previsto no art. 14, § 3º, III, da Constituição Federal. O alistamento é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para maiores de 16 e menores de 18, bem como para maiores de 70 anos e analfabetos.
O alistamento eleitoral, nos termos do art. 14, § 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no ato jurídico-administrativo mediante o qual o cidadão, preenchidos os requisitos legais, inscreve-se nos quadros da Justiça Eleitoral, adquirindo, ex vi legis, a capacidade eleitoral ativa e, por conseguinte, habilitando-se ao exercício do sufrágio universal, bem como à elegibilidade, consoante as condições estabelecidas no diploma constitucional e na legislação infraconstitucional correlata. Trata-se de conditio sine qua non para o exercício dos direitos políticos, sendo vedado o exercício do voto e a postulação de cargos eletivos àquele que não ostente tal status.
Para que serve o alistamento eleitoral além de permitir candidaturas?
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O alistamento eleitoral serve, principalmente, para que a pessoa possa votar nas eleições. Ou seja, além de permitir que alguém se candidate, ele também garante o direito de escolher os representantes do país. Sem esse cadastro, a pessoa não pode votar nem participar das decisões políticas.
O alistamento eleitoral é o processo pelo qual uma pessoa se registra na Justiça Eleitoral. Isso não só permite que ela concorra a cargos públicos, mas, principalmente, garante que ela possa votar nas eleições. O voto é uma das formas mais importantes de participação na vida política do país. Assim, o alistamento é obrigatório para que o cidadão possa exercer seu direito de escolher prefeitos, governadores, presidente, deputados e senadores. Sem esse registro, a pessoa fica excluída desse processo democrático.
O alistamento eleitoral é condição indispensável para o exercício dos direitos políticos ativos, ou seja, para o exercício do direito de voto. Nos termos do art. 14 da CF/88, o sufrágio universal e o voto direto e secreto exigem o prévio alistamento do eleitor na Justiça Eleitoral. Além de ser requisito para a elegibilidade (direito de ser votado), o alistamento é obrigatório para o exercício do direito de sufrágio (direito de votar). Sem o alistamento, o cidadão não pode votar nem ser votado.
O alistamento eleitoral, ex vi do disposto no art. 14, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em condição sine qua non para o exercício dos direitos políticos, não apenas no tocante à elegibilidade, mas, precipuamente, à capacidade eleitoral ativa. Trata-se de pressuposto formal e material para o exercício do sufrágio, instrumento basilar da soberania popular, de modo que, sem o devido alistamento, resta obstada a participação do indivíduo nos pleitos eleitorais, seja na qualidade de eleitor, seja na de candidato, em estrita observância ao princípio democrático e à legalidade estrita que norteiam o Direito Eleitoral pátrio.
Como uma pessoa faz o alistamento eleitoral?
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Para se cadastrar para votar, a pessoa precisa ir ao cartório eleitoral da sua cidade com um documento de identidade e um comprovante de endereço. Lá, ela faz o cadastro e recebe um título de eleitor. Esse título mostra que ela está registrada para votar nas eleições.
O alistamento eleitoral é o processo pelo qual uma pessoa se registra para poder votar. Para fazer isso, basta procurar o cartório eleitoral mais próximo, levando documentos como RG e comprovante de residência. Lá, o atendente vai pedir algumas informações, tirar uma foto e cadastrar seus dados. Depois disso, você recebe o título de eleitor, que é o documento que comprova que você pode votar. Esse processo é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos, mas jovens de 16 e 17 anos também podem se alistar se quiserem.
O alistamento eleitoral consiste no procedimento administrativo realizado perante a Justiça Eleitoral, mediante comparecimento ao cartório eleitoral competente, munido de documento oficial de identificação e comprovante de residência. O interessado preenche os requisitos legais, sendo inscrito no cadastro eleitoral e recebendo o título de eleitor. O procedimento pode ser iniciado presencialmente ou, em alguns casos, por meio eletrônico, conforme regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
O alistamento eleitoral, ex vi legis, consubstancia-se no ato formal de inscrição do cidadão no rol dos eleitores, mediante apresentação de documentação idônea perante a Justiça Eleitoral, consoante o disposto no art. 14 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional correlata, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Tal mister é conditio sine qua non para o exercício do sufrágio, sendo o procedimento instruído com documento de identificação civil e comprovante de domicílio, culminando com a expedição do título eleitoral, quod est, instrumento hábil a legitimar o cidadão no gozo dos direitos políticos ativos e, por conseguinte, passivos, ad referendum das condições de elegibilidade.
Quem não pode se alistar eleitoralmente?
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Não pode se alistar eleitoralmente quem não tem nacionalidade brasileira, quem é analfabeto, quem tem menos de 16 anos ou quem, por decisão da Justiça, perdeu os direitos políticos. Ou seja, crianças, estrangeiros, pessoas que não sabem ler e escrever e quem está proibido de votar por ordem judicial não podem se registrar para votar.
O alistamento eleitoral é o registro que permite a uma pessoa votar e ser votada nas eleições. Porém, algumas pessoas não podem fazer esse registro. Segundo a Constituição, não podem se alistar:
Os estrangeiros, porque só brasileiros podem votar;
Os conscritos, que são os jovens que estão prestando serviço militar obrigatório, enquanto estiverem nessa condição;
Os analfabetos, pois a lei não permite que se candidatem, embora possam votar;
Quem tem menos de 16 anos, pois só a partir dessa idade é permitido votar (facultativamente até 18 anos);
Quem teve seus direitos políticos suspensos por decisão judicial, como em casos de condenação criminal.
Nos termos do art. 14, § 2º da CF/88, não podem se alistar eleitoralmente os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Ademais, a legislação infraconstitucional (Código Eleitoral, art. 14) veda o alistamento dos menores de 16 anos. Ressalte-se que os analfabetos não estão impedidos de alistamento, mas são inelegíveis. A suspensão ou perda dos direitos políticos, nos termos do art. 15 da CF/88, também impede o alistamento enquanto perdurar a restrição.
Ex vi do disposto no artigo 14, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumpre asseverar que são absolutamente inalistáveis os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos. Outrossim, à luz do artigo 14 do Código Eleitoral, veda-se o alistamento aos menores de dezesseis anos. Destarte, os analfabetos, conquanto possam exercer o sufrágio, são tidos por inelegíveis, não obstante não lhes seja defeso o alistamento. Por derradeiro, mister salientar que a suspensão ou perda dos direitos políticos, consoante artigo 15 da Carta Magna, obsta o exercício do alistamento enquanto subsistir a causa impeditiva.
O alistamento eleitoral é obrigatório para todas as pessoas?
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Não, o alistamento eleitoral não é obrigatório para todas as pessoas. Ele é obrigatório para quem tem mais de 18 anos. Quem tem entre 16 e 18 anos, ou mais de 70 anos, pode se alistar e votar se quiser, mas não é obrigado. Pessoas analfabetas também não são obrigadas, mas podem votar se quiserem.
O alistamento eleitoral, que é o registro para votar, não é obrigatório para todo mundo. No Brasil, ele é obrigatório para todas as pessoas que têm entre 18 e 70 anos. Jovens de 16 e 17 anos, idosos com mais de 70 anos e pessoas que não sabem ler nem escrever (analfabetos) podem se alistar e votar, mas só se quiserem - não são obrigados. Portanto, a obrigatoriedade vale principalmente para os adultos entre 18 e 70 anos.
O alistamento eleitoral, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 7º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é obrigatório para os brasileiros alfabetizados maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos.
Consoante o disposto no art. 14, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c o art. 7º do Código Eleitoral, o alistamento eleitoral reveste-se de caráter obrigatório para os nacionais alfabetizados que hajam atingido a maioridade civil, ou seja, dezoito anos, sendo, todavia, facultativo para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, para os maiores de setenta anos, bem como para os analfabetos, ex vi legis.