§ 2º ° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Explicação
As contribuições feitas pelo empregador, os benefícios e as regras dos planos de previdência privada não fazem parte do contrato de trabalho do empregado. Isso significa que, tirando os benefícios já recebidos, esses valores não contam como salário ou remuneração do trabalhador.
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As contribuições feitas pelo empregador, os benefícios e as regras dos planos de previdência privada não fazem parte do contrato de trabalho do empregado. Isso significa que, tirando os benefícios já recebidos, esses valores não contam como salário ou remuneração do trabalhador.
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O que significa "não integram o contrato de trabalho" nesse contexto?
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Quando a lei diz que "não integram o contrato de trabalho", quer dizer que as regras e os benefícios da previdência privada não fazem parte do acordo principal entre patrão e empregado. Ou seja, se o patrão paga um plano de previdência privada, isso não muda o contrato de trabalho e não é considerado salário.
A expressão "não integram o contrato de trabalho" significa que as contribuições e benefícios de previdência privada oferecidos pelo empregador não são considerados parte do acordo básico entre empregado e empregador. Por exemplo, se a empresa oferece um plano de previdência privada, isso é algo extra, separado do que foi combinado no contrato de trabalho (como salário, jornada, férias, etc.). Assim, esses benefícios não alteram os direitos e deveres principais do contrato de trabalho.
A expressão "não integram o contrato de trabalho" indica que as contribuições patronais, benefícios e condições estipuladas em planos de previdência privada não se incorporam ao conteúdo obrigacional do contrato laboral. Portanto, tais parcelas não geram direitos trabalhistas correlatos, nem são consideradas para fins de cálculo de verbas rescisórias ou demais obrigações decorrentes do vínculo empregatício.
A assertiva de que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos instrumentos normativos das entidades de previdência privada "não integram o contrato de trabalho" denota, em hermenêutica jurídica, a ausência de incorporação destes elementos ao plexo obrigacional laboral. Destarte, tais estipulações não se subsumem ao liame empregatício, não irradiando efeitos sobre as obrigações típicas do contrato de trabalho, ex vi do disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, nem ensejando repercussão sobre a remuneração stricto sensu, salvo quanto aos benefícios efetivamente concedidos.
Por que os benefícios concedidos são uma exceção e podem integrar a remuneração?
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Os benefícios concedidos são uma exceção porque, quando o trabalhador recebe algum valor ou vantagem de fato, isso pode ser considerado parte do seu pagamento. Ou seja, se ele já está recebendo esse benefício, ele passa a fazer parte do que ele ganha no trabalho, diferente dos outros valores que só existem no papel ou que são pagos para a previdência privada.
A regra geral é que as contribuições do empregador e as condições dos planos de previdência privada não entram como parte do salário do trabalhador. No entanto, quando um benefício é realmente concedido ao empregado - por exemplo, um pagamento extra ou uma vantagem concreta -, ele passa a ser considerado parte da remuneração, pois já foi efetivamente recebido pelo trabalhador. Isso acontece porque, para efeitos legais, o que o empregado recebe de fato pode ser considerado parte do seu ganho, enquanto promessas ou contribuições futuras não têm esse efeito.
Os benefícios concedidos constituem exceção à regra de não integração à remuneração, pois, uma vez efetivamente percebidos pelo participante, caracterizam-se como parcelas de natureza remuneratória. Diferentemente das contribuições patronais e das condições contratuais, que possuem natureza previdenciária e não salarial, os benefícios concedidos configuram acréscimo patrimonial direto ao empregado, integrando, portanto, a remuneração para todos os efeitos legais, salvo disposição expressa em contrário.
Em que pese a regra insculpida no § 2º do art. 202 da CF/88, segundo a qual as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais insertas nos estatutos, regulamentos e planos de previdência privada não se incorporam ao contrato de trabalho, cumpre salientar que, ex vi legis, os benefícios efetivamente concedidos constituem exceção, porquanto, uma vez materializados em favor do participante, transmigram da esfera meramente previdenciária para a seara remuneratória, integrando, destarte, a base de cálculo para fins trabalhistas e previdenciários, em consonância com o princípio da primazia da realidade e da efetividade das parcelas percebidas.
O que são estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada?
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Estatutos, regulamentos e planos de benefícios são documentos que dizem como funciona uma previdência privada. O estatuto é como se fosse a "certidão de nascimento" da entidade, mostrando quem ela é e como ela deve agir. Os regulamentos são as regras do dia a dia, explicando como tudo deve ser feito. Já o plano de benefícios é o conjunto de regras que mostra quem pode participar, quanto deve pagar e quais benefícios pode receber.
Estatutos, regulamentos e planos de benefícios são documentos essenciais para o funcionamento das entidades de previdência privada. O estatuto é como a "constituição" da entidade: define sua estrutura, objetivos e princípios básicos. O regulamento traz regras mais detalhadas sobre como a entidade opera no cotidiano, como funciona a administração, por exemplo. Já o plano de benefícios é o documento que explica quem pode participar, quanto cada um paga, quais benefícios existem (como aposentadoria, pensão, etc.) e como esses benefícios são concedidos. Assim, juntos, esses documentos organizam e dão segurança para quem participa da previdência privada.
Os estatutos são instrumentos que estabelecem a constituição, organização e funcionamento das entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, disciplinando sua estrutura administrativa e finalidades. Os regulamentos, por sua vez, detalham as normas internas de funcionamento dos planos de benefícios, disciplinando direitos, deveres e condições de elegibilidade dos participantes. Já os planos de benefícios consistem no conjunto de regras que definem os benefícios oferecidos, critérios de concessão, formas de custeio e demais condições contratuais aplicáveis aos participantes e assistidos.
Os estatutos das entidades de previdência complementar consubstanciam o diploma normativo fundamental, delineando a natureza jurídica, os fins institucionais e a estrutura organizacional da entidade mantenedora. Os regulamentos, por sua vez, consagram o regramento infrainstitucional, disciplinando minudentemente as condições de operacionalização dos planos, os direitos e obrigações dos partícipes e assistidos, bem como os critérios de elegibilidade e manutenção dos benefícios. Os planos de benefícios, por derradeiro, constituem o corpus normativo específico, delimitando o rol de prestações previdenciárias, suas espécies, requisitos de fruição, bases atuariais e modalidades de custeio, em estrita consonância com o princípio da autonomia privada e da segurança jurídica, ex vi legis.
Para que serve a distinção entre remuneração e benefícios da previdência privada?
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A diferença entre remuneração e benefícios da previdência privada serve para mostrar que o dinheiro que a empresa coloca na previdência privada do funcionário não é considerado parte do salário dele. Ou seja, esse valor não entra na conta para calcular férias, 13º salário, FGTS e outros direitos trabalhistas. Só os benefícios realmente pagos ao trabalhador contam, mas as contribuições feitas pela empresa não.
A distinção entre remuneração e benefícios da previdência privada existe para separar o que é salário do que é um benefício extra, oferecido pela empresa. Por exemplo, quando uma empresa paga parte de um plano de previdência privada para o empregado, esse valor não é considerado salário. Isso é importante porque a remuneração serve de base para calcular vários direitos, como férias, 13º salário e FGTS. Se as contribuições da previdência privada fossem consideradas remuneração, a empresa teria que pagar mais encargos trabalhistas. Assim, a lei deixa claro que essas contribuições são um benefício à parte, não integrando o salário.
A distinção entre remuneração e benefícios da previdência privada tem por finalidade delimitar a natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador aos planos de previdência privada. Conforme o § 2º do art. 202 da CF/88, tais contribuições, bem como os benefícios e condições contratuais dos planos, não integram o contrato de trabalho nem a remuneração do participante, excetuando-se os benefícios efetivamente concedidos. Isso afasta a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre esses valores, resguardando a autonomia do regime de previdência privada complementar em relação ao vínculo empregatício.
A diferenciação entre a remuneração stricto sensu e os benefícios oriundos da previdência privada, consoante o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, visa resguardar a autonomia negocial das entidades de previdência complementar, evitando a sua incorporação ao pacto laboral e, por conseguinte, à base de cálculo dos consectários laborais e previdenciários. Tal exegese corrobora o entendimento de que as contribuições patronais e os benefícios pactuados nos regulamentos dos fundos de pensão não se confundem com a remuneração obreira, ressalvados os benefícios efetivamente auferidos, os quais, por sua natureza, podem integrar o patrimônio jurídico do participante, ex vi legis.