Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

A previdência privada é uma opção extra de aposentadoria, separada da previdência oficial do governo, e só participa quem quiser. Ela funciona como uma poupança, onde o dinheiro é guardado para garantir o pagamento do benefício contratado no futuro, seguindo regras próprias definidas por lei.
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