Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que os empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias serão obrigados a se aposentar ao atingirem uma idade máxima prevista em lei, desde que tenham contribuído por um tempo mínimo. Isso é chamado de aposentadoria compulsória, ou seja, não é uma escolha do trabalhador. A idade máxima é a mesma usada para aposentadoria compulsória de servidores públicos federais. As regras detalhadas sobre como isso acontece são definidas em leis específicas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias serão obrigados a se aposentar ao atingirem uma idade máxima prevista em lei, desde que tenham contribuído por um tempo mínimo. Isso é chamado de aposentadoria compulsória, ou seja, não é uma escolha do trabalhador. A idade máxima é a mesma usada para aposentadoria compulsória de servidores públicos federais. As regras detalhadas sobre como isso acontece são definidas em leis específicas.
Perguntas
O que são consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista?
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Consórcio público é quando cidades, estados ou órgãos do governo se juntam para fazer algo juntos, como cuidar do lixo ou da água. Empresa pública é uma empresa criada e controlada pelo governo, como a Caixa Econômica Federal. Sociedade de economia mista é uma empresa que tem parte do governo e parte de pessoas ou empresas privadas, como o Banco do Brasil ou a Petrobras.
Consórcios públicos são parcerias entre diferentes governos (por exemplo, municípios ou estados) para resolver juntos problemas ou prestar serviços, como transporte ou saneamento. Empresas públicas são empresas criadas e controladas totalmente pelo governo, que detém todo o capital, como a Caixa Econômica Federal. Já as sociedades de economia mista são empresas em que o governo é o sócio majoritário, mas pessoas ou empresas privadas também podem ser donas de parte das ações, como acontece na Petrobras e no Banco do Brasil. Assim, nesses casos, o governo e o setor privado trabalham juntos na gestão da empresa.
Consórcios públicos são associações formadas por entes federativos, com personalidade jurídica própria, instituídas para a realização de objetivos de interesse comum, conforme a Lei nº 11.107/2005. Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, com capital exclusivamente público, destinadas à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com participação majoritária do poder público em seu capital social, podendo haver participação de particulares.
Os consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005, constituem-se em entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, formadas por entes federativos, ad nutum, para a consecução de finalidades de interesse comum, notadamente na seara da cooperação interfederativa. As empresas públicas, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pela Administração Pública, com capital social integralmente detido pelo ente estatal instituidor, nos moldes do art. 37, XIX, da Constituição Federal. Já as sociedades de economia mista, igualmente pessoas jurídicas de direito privado, revestem-se da forma societária anônima, com capital social composto majoritariamente pelo Poder Público, admitindo-se, contudo, a participação de capitais privados, ex vi do art. 37, XIX, da Carta Magna.
O que significa aposentadoria compulsória?
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Aposentadoria compulsória é quando a pessoa é obrigada a parar de trabalhar porque chegou a uma idade máxima definida por lei. Não é uma escolha dela: quando atinge essa idade, ela tem que se aposentar, desde que tenha contribuído pelo tempo mínimo exigido.
Aposentadoria compulsória significa que, ao atingir uma certa idade máxima estabelecida em lei, o trabalhador é obrigado a se aposentar, mesmo que ele queira continuar trabalhando. Essa regra vale para garantir renovação nos cargos e oportunidades para outras pessoas. Por exemplo, se a lei diz que a idade máxima é 75 anos, quando o empregado chega a essa idade, ele deve se aposentar, desde que tenha contribuído o tempo necessário para a previdência. Não é uma decisão pessoal, é uma obrigação legal.
A aposentadoria compulsória consiste na extinção obrigatória do vínculo empregatício do trabalhador ao atingir a idade limite fixada em lei, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido pelo regime previdenciário. Trata-se de uma determinação legal que não depende da vontade do empregado ou do empregador, aplicando-se aos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, conforme previsto no § 16 do art. 201 da CF/88, em consonância com o inciso II do § 1º do art. 40.
A aposentadoria compulsória, ex vi legis, consubstancia-se na imposição legal de cessação do labor ativo, operando-se ope legis quando o obreiro atinge a idade máxima estabelecida no ordenamento jurídico, mormente nos moldes do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Tal instituto visa à renovação do serviço público e à observância dos princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade, sendo consectário lógico do regime jurídico-administrativo, independentemente de manifestação volitiva do servidor, desde que implementado o tempo mínimo de contribuição adrede estipulado.
Por que existe uma idade máxima para aposentadoria nesses casos?
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Existe uma idade máxima para aposentadoria nesses casos porque o governo quer garantir que as pessoas não fiquem trabalhando para sempre. Assim, abre espaço para que outros possam ocupar esses empregos. Também ajuda a equilibrar as contas do sistema de aposentadoria, já que, com o tempo, as pessoas ficam mais velhas e podem ter mais dificuldade para trabalhar.
A idade máxima para aposentadoria, chamada de aposentadoria compulsória, existe para organizar o funcionamento dos empregos públicos e das empresas ligadas ao governo. Quando uma pessoa chega a certa idade, entende-se que ela já contribuiu bastante e pode descansar, enquanto novas pessoas podem entrar nesses cargos. Isso é importante para renovar o quadro de funcionários e também para manter o sistema de previdência funcionando, já que pessoas mais velhas tendem a ter mais gastos com saúde e podem não conseguir desempenhar suas funções com a mesma eficiência.
A imposição de uma idade máxima para aposentadoria compulsória visa atender ao interesse público de renovação dos quadros funcionais, garantir a alternância e oxigenação nos cargos públicos e correlatos, e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Trata-se de medida que busca compatibilizar a proteção ao trabalhador com a necessidade de manutenção da eficiência administrativa e sustentabilidade do sistema previdenciário, conforme previsto no art. 40, §1º, II, da CF/88.
A fixação de um limite etário para a aposentação compulsória dos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias consubstancia-se em corolário do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como em observância ao postulado do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário pátrio, ex vi do art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Tal desiderato visa, ainda, propiciar a necessária alternância e renovação dos quadros laborais, assegurando a continuidade do serviço público com a devida eficiência, em consonância com a ratio legis e os ditames constitucionais que regem a Administração Pública.
O que é tempo mínimo de contribuição?
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Tempo mínimo de contribuição é o tempo mínimo que uma pessoa precisa pagar para a Previdência Social antes de poder se aposentar. Ou seja, não basta só chegar à idade certa: também é preciso ter contribuído por um certo número de anos. Esse tempo é definido por lei e serve para garantir que a pessoa realmente participou do sistema antes de receber a aposentadoria.
O tempo mínimo de contribuição é o número mínimo de anos que o trabalhador precisa ter feito pagamentos para a Previdência Social para ter direito à aposentadoria. Por exemplo, se a lei diz que são necessários 15 anos de contribuição, a pessoa só poderá se aposentar depois de completar esse período, mesmo que já tenha idade suficiente. Isso funciona como uma "porta de entrada" para a aposentadoria, garantindo que só quem realmente participou do sistema por um tempo razoável possa receber o benefício. Assim, tanto a idade quanto o tempo de contribuição são requisitos para se aposentar.
Tempo mínimo de contribuição é o período mínimo de recolhimento de contribuições previdenciárias exigido pela legislação para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria. Tal requisito visa assegurar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, sendo seu quantitativo estabelecido em lei, variando conforme a espécie de aposentadoria e a categoria do segurado.
O tempo mínimo de contribuição consubstancia-se no lapso temporal mínimo, fixado ex lege, durante o qual o laborista deve verter contribuições ao regime previdenciário, constituindo conditio sine qua non para a aquisição do direito à jubilação. Tal requisito, de natureza objetiva, visa resguardar a higidez atuarial do sistema, sendo corolário do princípio contributivo que informa a previdência social, nos termos do art. 201 da Constituição Federal, devendo ser rigorosamente observado para o implemento do benefício previdenciário, mormente a aposentadoria compulsória.
O que significa "subsidiárias" nesse contexto?
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"Subsidiárias" aqui quer dizer empresas que pertencem, em parte ou totalmente, a outra empresa maior. Por exemplo: uma grande empresa pública pode criar outra empresa para cuidar de um serviço específico. Essa empresa criada é a subsidiária. Ou seja, é uma empresa "filha" de outra.
No contexto da lei, "subsidiárias" são empresas criadas e controladas por outra empresa, chamada de "matriz" ou "controladora". Imagine uma empresa pública grande, como a Petrobras. Se ela cria outra empresa para cuidar apenas de transporte de petróleo, essa nova empresa é uma subsidiária da Petrobras. Ela tem administração própria, mas quem manda de verdade é a empresa principal. Portanto, quando a lei fala em subsidiárias, está incluindo também essas empresas "filhas" das empresas públicas ou sociedades de economia mista.
No presente contexto, "subsidiárias" referem-se às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de empresa, controladas direta ou indiretamente por empresas públicas ou sociedades de economia mista, nos termos do art. 37, inciso XX, da CF/88 e da Lei nº 6.404/76. São entidades criadas para desempenhar atividades específicas, integrando o mesmo grupo econômico da controladora.
Em sede hermenêutica, o vocábulo "subsidiárias" denota aquelas pessoas jurídicas de direito privado, instituídas sob a égide da legislação societária pátria, cuja integralidade ou maioria do capital social encontra-se sob o domínio de empresa pública ou sociedade de economia mista, exsurgindo, destarte, como entes coligados à matriz, por força do vínculo de controle societário, consoante preceitua o art. 37, XX, da Carta Magna e os arts. 243 e 265 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76).