Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que os empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias serão obrigados a se aposentar ao atingirem uma idade máxima prevista em lei, desde que tenham contribuído por um tempo mínimo. Isso é chamado de aposentadoria compulsória, ou seja, não é uma escolha do trabalhador. A idade máxima é a mesma usada para aposentadoria compulsória de servidores públicos federais. As regras detalhadas sobre como isso acontece são definidas em leis específicas.
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