Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar (um tipo especial de lei) vai definir quais benefícios da previdência social podem ou não ser recebidos juntos, além de estabelecer as regras e condições para isso. Ou seja, nem sempre é possível acumular dois ou mais benefícios ao mesmo tempo, e quem define essas situações é essa lei complementar.
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