Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O trecho diz que não é permitido contar períodos de contribuição que não existiram de verdade para conseguir benefícios da Previdência Social. Só pode ser considerado o tempo em que a pessoa realmente contribuiu para o sistema, sem "inventar" ou simular esse tempo.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que não é permitido contar períodos de contribuição que não existiram de verdade para conseguir benefícios da Previdência Social. Só pode ser considerado o tempo em que a pessoa realmente contribuiu para o sistema, sem "inventar" ou simular esse tempo.
Perguntas
O que é considerado tempo de contribuição fictício?
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Tempo de contribuição fictício é quando alguém tenta contar como tempo de trabalho para a aposentadoria um período em que, na verdade, não trabalhou nem pagou para a Previdência. Por exemplo, fingir que trabalhou ou inventar meses de contribuição que não existiram. A lei não permite isso: só vale o tempo realmente trabalhado e pago.
Tempo de contribuição fictício é o período que a pessoa tenta usar para a aposentadoria ou outros benefícios da Previdência, mas que, na verdade, não existiu de fato. Por exemplo, imagine alguém que ficou afastado do trabalho sem contribuir para a Previdência e quer contar esse tempo como se tivesse contribuído. Ou então, contar tempo de serviço militar obrigatório, que não exige contribuição, como se fosse tempo de contribuição. A lei proíbe isso porque só pode ser considerado o tempo em que realmente houve trabalho e pagamento para a Previdência. Assim, evita-se que pessoas recebam benefícios sem terem cumprido as regras.
Tempo de contribuição fictício refere-se àquele período que não corresponde a efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado ou pelo empregador ao Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do § 14 do art. 201 da CF/88, é vedada a contagem de tempo fictício para concessão de benefícios previdenciários e para fins de contagem recíproca, sendo admitido apenas o tempo efetivamente comprovado mediante recolhimento de contribuições.
O denominado tempo de contribuição fictício consubstancia-se naquele interregno temporal que, a despeito de não ter sido objeto de efetiva contribuição ao sistema previdenciário, intenta-se computar para fins de concessão de benefícios ou para o cômputo em regime de contagem recíproca, em manifesta afronta ao princípio contributivo que norteia o Regime Geral de Previdência Social. Ex vi do § 14 do art. 201 da Constituição da República, veda-se peremptoriamente a consideração de lapsos temporais desprovidos de substrato contributivo, em obediência ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, não se admitindo, por conseguinte, a inclusão de períodos fictícios para fins previdenciários.
O que significa contagem recíproca na Previdência Social?
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Contagem recíproca é quando o tempo que uma pessoa trabalhou e contribuiu para um tipo de aposentadoria (como INSS ou um regime próprio de servidores públicos) pode ser somado ao tempo que ela contribuiu em outro sistema. Assim, se alguém trabalhou parte da vida como funcionário público e parte como trabalhador comum, pode juntar esses períodos para conseguir se aposentar. Mas só vale o tempo realmente trabalhado e pago, não pode inventar tempo que não existiu.
A contagem recíproca na Previdência Social significa que o tempo de contribuição que uma pessoa teve em diferentes regimes de previdência (por exemplo, o INSS e o regime próprio dos servidores públicos) pode ser somado para que ela alcance o tempo necessário para se aposentar ou obter outros benefícios. Imagine alguém que trabalhou dez anos em uma empresa privada (contribuindo para o INSS) e depois virou servidor público, contribuindo mais quinze anos para o regime próprio do serviço público. Com a contagem recíproca, esses tempos podem ser somados, totalizando vinte e cinco anos de contribuição. Porém, a lei não permite contar períodos "falsos" ou que não existiram de verdade, só o tempo realmente trabalhado e pago.
A contagem recíproca na Previdência Social consiste na possibilidade de averbação e soma dos períodos de contribuição em diferentes regimes previdenciários, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), para fins de concessão de benefícios. O § 14 do art. 201 da CF/88 veda expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício tanto para a concessão de benefícios quanto para a contagem recíproca, admitindo-se apenas períodos efetivamente comprovados mediante contribuição.
A denominada contagem recíproca, instituto consagrado no âmbito da Seguridade Social pátria, consubstancia-se na possibilidade de cômputo, para fins de concessão de benefícios previdenciários, dos lapsos temporais laborados sob distintos regimes de previdência, a saber, o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, em consonância com o princípio da unicidade do tempo de serviço. Destarte, ex vi do § 14 do artigo 201 da Constituição Federal, resta vedada a consideração de tempo de contribuição fictício, devendo-se observar, com rigor, a efetividade das contribuições vertidas, sob pena de afronta ao equilíbrio atuarial e à higidez do sistema previdenciário.