Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que a aposentadoria concedida para um tipo específico de segurado terá sempre o valor de um salário-mínimo. Ou seja, o benefício não pode ser menor nem maior que isso para quem se enquadra nessa regra. O salário-mínimo é o valor base definido pelo governo para pagamentos trabalhistas e benefícios. Assim, o segurado recebe exatamente esse valor ao se aposentar nessa situação.
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