Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Esse trecho diz que a aposentadoria concedida para um tipo específico de segurado terá sempre o valor de um salário-mínimo. Ou seja, o benefício não pode ser menor nem maior que isso para quem se enquadra nessa regra. O salário-mínimo é o valor base definido pelo governo para pagamentos trabalhistas e benefícios. Assim, o segurado recebe exatamente esse valor ao se aposentar nessa situação.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a aposentadoria concedida para um tipo específico de segurado terá sempre o valor de um salário-mínimo. Ou seja, o benefício não pode ser menor nem maior que isso para quem se enquadra nessa regra. O salário-mínimo é o valor base definido pelo governo para pagamentos trabalhistas e benefícios. Assim, o segurado recebe exatamente esse valor ao se aposentar nessa situação.
Perguntas
O que significa "segurado de que trata o § 12"?
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A expressão "segurado de que trata o § 12" quer dizer: a pessoa que está descrita ou mencionada no parágrafo 12 da lei. Ou seja, para saber exatamente quem é esse segurado, é preciso olhar o que está escrito no § 12. Normalmente, a lei faz isso para evitar repetir tudo de novo. Então, o § 13 está falando sobre a aposentadoria da pessoa que foi explicada antes, no § 12.
Quando a lei diz "segurado de que trata o § 12", ela está se referindo a um grupo específico de pessoas que foi definido no parágrafo anterior, o § 12. É como se, em um texto, você dissesse: "O aluno mencionado no parágrafo anterior terá direito a um lanche". Para saber quem é esse aluno, você precisa olhar o parágrafo anterior. No caso da lei, o § 12 explica quem é esse segurado (por exemplo, pode ser um trabalhador rural, um contribuinte individual, etc.), e o § 13 diz que a aposentadoria dessa pessoa será de um salário-mínimo.
A expressão "segurado de que trata o § 12" refere-se ao sujeito passivo da relação previdenciária especificamente descrito no § 12 do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de remissão normativa, empregada para evitar repetição textual, indicando que o beneficiário da regra do § 13 é aquele previsto no § 12, cuja definição deve ser consultada para a correta identificação do sujeito de direito.
A locução "segurado de que trata o § 12" consubstancia típica remissão intranormativa, mediante a qual se faz referência expressa ao sujeito jurídico delineado no parágrafo antecedente, ex vi legis. Tal técnica legislativa visa à economia textual e à precisão normativa, de sorte que o intérprete, para a exegese do comando insculpido no § 13, deverá compulsar o conteúdo do § 12, a fim de identificar o segurado sub specie legis, sendo este o destinatário da limitação do valor da aposentadoria ao quantum do salário-mínimo, nos estritos termos constitucionais.
Por que a lei determina que o valor seja exatamente um salário-mínimo?
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A lei manda pagar exatamente um salário-mínimo porque esse é o valor considerado suficiente para garantir o básico que uma pessoa precisa para viver. Assim, ninguém que se aposentar nessa situação vai receber menos do que o mínimo necessário. Também não pode receber mais, porque a lei quer padronizar e evitar diferenças entre quem está nessa mesma condição.
A razão de a lei determinar que o valor da aposentadoria seja exatamente um salário-mínimo é garantir que todos os segurados dessa categoria recebam pelo menos o básico para viver com dignidade. O salário-mínimo é um valor definido pelo governo para cobrir as necessidades essenciais de uma pessoa, como alimentação, moradia e saúde. Ao fixar esse valor, a lei busca proteger pessoas que, por algum motivo, não tiveram condições de contribuir mais para a previdência. Assim, ninguém nessa situação recebe menos, mas também não recebe mais, mantendo a igualdade entre esses segurados.
A fixação do valor do benefício em um salário-mínimo visa assegurar o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana e garantir um piso previdenciário uniforme aos segurados enquadrados na hipótese legal. Tal medida busca evitar benefícios inferiores ao mínimo legal e, ao mesmo tempo, preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, impedindo a concessão de valores superiores sem a devida contrapartida contributiva.
A ratio legis subjacente à estipulação do quantum da aposentadoria em patamar correspondente a um salário-mínimo reside na observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, ex vi do art. 201, caput, da Carta Magna. Tal comando normativo visa conferir uniformidade ao benefício, obstando a percepção de valores aquém do piso nacional, bem como coibindo a majoração desarrazoada, destituída de substrato contributivo, em estrita consonância com o desiderato de justiça distributiva e solidariedade social.
O valor dessa aposentadoria pode ser reajustado se o salário-mínimo aumentar?
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Sim, se o salário-mínimo aumentar, o valor dessa aposentadoria também aumenta. Isso porque a lei diz que o benefício deve ser igual ao salário-mínimo. Então, sempre que o governo reajustar o salário-mínimo, quem recebe essa aposentadoria vai ganhar o novo valor.
Sim, o valor dessa aposentadoria será reajustado sempre que houver aumento do salário-mínimo. Isso acontece porque a lei determina que o benefício deve ser exatamente igual ao salário-mínimo vigente. Por exemplo, se hoje o salário-mínimo é R$ 1.412,00, o aposentado recebe esse valor. Se no próximo ano o governo aumentar o salário-mínimo para R$ 1.500,00, o valor da aposentadoria também sobe para R$ 1.500,00. O objetivo é garantir que o benefício acompanhe o piso salarial nacional.
Sim. Conforme o § 13 do art. 201 da CF/88, o valor da aposentadoria concedida ao segurado referido no § 12 será de um salário-mínimo. Portanto, havendo reajuste do salário-mínimo, o valor do benefício é automaticamente atualizado para corresponder ao novo piso nacional, nos termos da legislação vigente.
Indubitavelmente, ex vi do disposto no § 13 do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria ora concedida ao segurado aludido no § 12 restará adstrita ao quantum correspondente a um salário-mínimo, consoante o valor fixado em âmbito nacional. Destarte, sobrevindo majoração do salário-mínimo por ato do Poder Executivo, o benefício será, ipso facto, reajustado, a fim de preservar a equivalência constitucionalmente assegurada, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vedação de percepção de prestações inferiores ao mínimo legal.
O que é considerado salário-mínimo para fins de aposentadoria?
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Salário-mínimo é o menor valor que o governo permite pagar para quem trabalha ou recebe benefícios, como aposentadoria. Para a aposentadoria desse tipo que a lei fala, a pessoa vai receber exatamente esse valor, nem mais, nem menos. O valor do salário-mínimo pode mudar todo ano, conforme o governo decide.
O salário-mínimo é o valor mais baixo que um trabalhador pode receber por lei no Brasil, e ele serve também como referência para benefícios como a aposentadoria. No caso do trecho citado, a lei determina que a aposentadoria desse segurado será exatamente igual ao salário-mínimo vigente - ou seja, se o salário-mínimo aumentar, o valor da aposentadoria também aumenta. Por exemplo, se o salário-mínimo for R$ 1.412,00, esse será o valor da aposentadoria para quem se encaixa nessa regra. Não pode ser menor nem maior, é sempre igual ao salário-mínimo oficial do país.
Para fins previdenciários, considera-se salário-mínimo o valor estipulado anualmente pelo Governo Federal, conforme previsto na legislação vigente. O § 13 do art. 201 da CF/88 estabelece que a aposentadoria concedida ao segurado referido no § 12 terá valor fixado em um salário-mínimo nacional, vedada a percepção de valor inferior ou superior a esse parâmetro, enquanto perdurar a condição legal.
Consoante o disposto no § 13 do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o salário-mínimo, para fins de aposentadoria do segurado referido no parágrafo antecedente, corresponde ao quantum pecuniário estabelecido ex lege pelo Poder Executivo Federal, a título de piso nacional, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Carta Magna. Destarte, a prestação previdenciária, in casu, adstringe-se ao valor do salário-mínimo vigente à época da concessão e de seus subsequentes reajustes, vedando-se, ex vi legis, qualquer percepção aquém ou além do referido patamar mínimo legal.