Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que deve existir uma lei criando um sistema especial de previdência social para trabalhadores de baixa renda, inclusive os que trabalham informalmente ou que só fazem trabalho doméstico em casa e não têm outra renda, desde que pertençam a famílias pobres. Esse sistema terá regras de contribuição diferentes, mais adequadas à situação dessas pessoas.
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