Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Tudo o que o empregado recebe de forma habitual, independentemente do nome ou tipo de pagamento, será considerado parte do salário para calcular quanto deve ser recolhido de INSS e para determinar o valor dos benefícios previdenciários. Isso significa que adicionais, comissões e outros ganhos frequentes entram na conta do salário para esses fins.
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