Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras sobre benefícios da Previdência Social que não são previstos com antecedência, como os que surgem de acidentes de trabalho. Esses benefícios poderão ser pagos tanto pelo INSS quanto por empresas privadas, ao mesmo tempo. Isso permite uma atuação conjunta do setor público e privado para proteger quem sofre esses imprevistos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras sobre benefícios da Previdência Social que não são previstos com antecedência, como os que surgem de acidentes de trabalho. Esses benefícios poderão ser pagos tanto pelo INSS quanto por empresas privadas, ao mesmo tempo. Isso permite uma atuação conjunta do setor público e privado para proteger quem sofre esses imprevistos.
Perguntas
O que são benefícios "não programados" na Previdência Social?
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Benefícios "não programados" são aqueles que a pessoa não espera receber, porque acontecem por causa de situações inesperadas, como um acidente ou doença. Diferente da aposentadoria, que a pessoa já sabe que vai pedir um dia, esses benefícios só são pedidos quando acontece algum problema de surpresa.
Na Previdência Social, benefícios "não programados" são aqueles que não têm data certa para acontecer, pois dependem de eventos inesperados, como acidentes de trabalho, doenças ou morte. Por exemplo, ninguém sabe quando vai ficar doente ou sofrer um acidente, então não dá para programar esses benefícios. Eles são diferentes de benefícios "programados", como a aposentadoria, que a pessoa já sabe que vai pedir depois de muitos anos de trabalho. Assim, os benefícios "não programados" servem para dar proteção quando algo ruim acontece de repente.
Benefícios "não programados" na Previdência Social são prestações de natureza previdenciária cuja concessão decorre de eventos incertos e imprevisíveis, a exemplo de acidente do trabalho, incapacidade temporária ou permanente, e morte do segurado. Diferem dos benefícios "programados", como aposentadorias, que possuem requisitos objetivos e previsíveis para sua concessão. A legislação prevê que a cobertura desses benefícios pode ser disciplinada por lei complementar, admitindo-se a atuação concorrente entre o Regime Geral de Previdência Social e o setor privado.
Os benefícios denominados "não programados" no âmbito da Previdência Social consubstanciam-se em prestações de natureza securitária, cuja gênese reside em eventos aleatórios, insuscetíveis de previsão ou programação pelo segurado, a exemplo de infortúnios laborais, moléstias incapacitantes ou óbitos. Tais benefícios contrapõem-se aos benefícios "programados", cuja fruição decorre do implemento de condições objetivas e temporalmente previsíveis, como a aposentadoria. Ex vi do § 10 do art. 201 da Carta Magna, a disciplina normativa desses benefícios poderá ser objeto de lei complementar, facultando-se a atuação concorrente entre o Regime Geral de Previdência Social e o setor privado, em consonância com o desiderato de proteção social ampla e efetiva.
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de outras leis?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar e explicar assuntos que a Constituição diz que precisam de regras especiais. Ela é diferente das leis comuns porque só pode ser criada para temas que a própria Constituição manda. Além disso, para ser aprovada, precisa de mais votos dos deputados e senadores do que uma lei normal. Em resumo, a lei complementar é mais "forte" e usada em casos importantes.
A lei complementar é uma categoria especial de lei prevista na Constituição. Ela serve para tratar de assuntos que a própria Constituição diz que precisam ser definidos por esse tipo de lei, como regras sobre Previdência Social, impostos, entre outros. A diferença principal para a lei ordinária (a lei comum) está tanto nos temas que pode tratar quanto na forma de aprovação: a lei complementar exige maioria absoluta dos votos dos parlamentares, enquanto a lei ordinária precisa apenas da maioria simples. Por exemplo, se a Constituição fala que "uma lei complementar vai definir tal regra", não pode ser uma lei comum, tem que ser complementar.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias expressamente reservadas pela própria Constituição. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 69, CF), diferentemente da lei ordinária, que demanda maioria simples. A lei complementar, portanto, distingue-se da lei ordinária pelo quórum qualificado e pela matéria restrita à reserva constitucional.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Constituição da República, constitui espécie legislativa dotada de quórum qualificado, exigindo-se, para sua aprovação, a maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, nos termos do art. 69 da Carta Magna. Distingue-se da lei ordinária não apenas pelo procedimento legislativo mais gravoso, mas, sobretudo, pela reserva de matéria, sendo-lhe atribuída competência para regular temas cuja disciplina a própria Constituição reputa de maior relevância e especificidade, vedando, assim, a utilização da lei ordinária para tais fins, sob pena de inconstitucionalidade formal. Trata-se, pois, de instrumento normativo de hierarquia equivalente, porém de campo material restrito e procedimento especial.
O que significa "atendida concorrentemente" pelo Regime Geral e pelo setor privado?
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Quando a lei diz que algo deve ser "atendido concorrentemente" pelo Regime Geral (INSS) e pelo setor privado, quer dizer que tanto o governo (INSS) quanto empresas privadas podem ajudar a pagar ou cuidar desses benefícios ao mesmo tempo. Ou seja, a pessoa pode receber ajuda dos dois lados, juntos, para garantir a proteção.
A expressão "atendida concorrentemente" significa que tanto o Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto o setor privado podem, juntos, oferecer cobertura para certos benefícios, como aqueles que surgem de acidentes de trabalho. Por exemplo, se um trabalhador sofre um acidente, ele pode receber apoio financeiro do INSS e, ao mesmo tempo, de um seguro privado contratado pela empresa ou por ele mesmo. Assim, os dois sistemas funcionam ao mesmo tempo para proteger melhor a pessoa.
"Atendida concorrentemente" indica que a cobertura dos benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, poderá ser prestada de forma simultânea e não excludente tanto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto por entidades do setor privado. Ou seja, a prestação dos benefícios pode ocorrer de maneira paralela, com a coexistência das obrigações do ente público e do ente privado, conforme disciplinado em lei complementar.
A expressão "atendida concorrentemente", exarada no § 10 do art. 201 da Constituição Federal, consubstancia a possibilidade de prestação simultânea, em regime de coexistência, da cobertura de benefícios não programados, mormente aqueles oriundos de infortúnios laborais, tanto pelo Regime Geral de Previdência Social quanto pelo setor privado. Tal dicção normativa autoriza, sob a égide de lei complementar, a atuação paralela e não excludente dos entes públicos e privados, em consonância com o princípio da solidariedade e da máxima proteção social, afastando qualquer exclusividade ou monopólio estatal na seara da previdência complementar.
Por que incluir o setor privado na cobertura desses benefícios?
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O setor privado é incluído para ajudar o governo a cuidar das pessoas que têm problemas inesperados, como acidentes de trabalho. Assim, não fica tudo nas costas do INSS. Com empresas privadas participando, mais gente pode ser atendida e talvez até mais rápido. Isso aumenta a proteção para quem precisa.
A participação do setor privado na cobertura desses benefícios serve para dividir responsabilidades e ampliar a proteção social. Imagine que só o INSS tivesse que pagar todos os benefícios para quem sofre acidentes de trabalho. Isso poderia sobrecarregar o sistema público e atrasar pagamentos. Quando empresas privadas também podem oferecer esse tipo de proteção, como seguradoras, há mais opções para os trabalhadores. Isso pode significar atendimento mais rápido, mais recursos disponíveis e até serviços diferenciados, ajudando a garantir que ninguém fique desamparado em situações inesperadas.
A inclusão do setor privado na cobertura de benefícios não programados, como os decorrentes de acidente do trabalho, visa permitir a atuação concorrente entre o Regime Geral de Previdência Social e entidades privadas. Tal medida busca garantir maior capilaridade, eficiência e sustentabilidade financeira ao sistema, além de possibilitar a diversificação das fontes de custeio e a ampliação do acesso à proteção social, mitigando riscos de insuficiência do regime público.
A ratio subjacente à admissão do setor privado na seara da cobertura de benefícios não programados, nos moldes do § 10 do art. 201 da Constituição da República, reside na busca pelo incremento da solidariedade social e na salvaguarda do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Ao permitir a atuação concorrente do Regime Geral de Previdência Social e do setor privado, o legislador constituinte derivado visa conferir maior amplitude e efetividade à proteção social, mitigando eventuais lacunas do Estado e promovendo a cooperação público-privada, em consonância com o princípio da subsidiariedade e com o desiderato de universalização da seguridade social.