Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras sobre benefícios da Previdência Social que não são previstos com antecedência, como os que surgem de acidentes de trabalho. Esses benefícios poderão ser pagos tanto pelo INSS quanto por empresas privadas, ao mesmo tempo. Isso permite uma atuação conjunta do setor público e privado para proteger quem sofre esses imprevistos.
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