Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
Explicação
Ter pleno exercício dos direitos políticos significa que a pessoa pode votar e ser votada, ou seja, participar das eleições e concorrer a cargos públicos. Se alguém perde esses direitos, não pode se candidatar nem votar enquanto durar a restrição.
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Explicação do Trecho
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Ter pleno exercício dos direitos políticos significa que a pessoa pode votar e ser votada, ou seja, participar das eleições e concorrer a cargos públicos. Se alguém perde esses direitos, não pode se candidatar nem votar enquanto durar a restrição.
Perguntas
O que pode fazer uma pessoa perder o pleno exercício dos direitos políticos?
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Juridiquês
Uma pessoa pode perder o direito de votar e ser votada se, por exemplo, for condenada por um crime grave, ficar muito doente mentalmente, ou se não cumprir certas obrigações, como o serviço militar obrigatório. Enquanto durar essa situação, ela não pode participar das eleições.
O pleno exercício dos direitos políticos significa que a pessoa pode votar e ser votada. Alguém pode perder esse direito em algumas situações previstas na lei. Por exemplo: se for condenada por um crime e estiver cumprindo pena; se for considerada incapaz mentalmente por decisão judicial; se não se alistar para votar sem justificativa; ou se perder a nacionalidade brasileira. Nesses casos, a pessoa fica temporariamente impedida de participar das eleições, até que a situação seja resolvida.
A perda ou suspensão do pleno exercício dos direitos políticos ocorre nas hipóteses previstas no art. 15 da Constituição Federal, tais como: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e improbidade administrativa. Nessas situações, o indivíduo não pode exercer direitos políticos, como votar ou ser votado.
Nos termos do art. 15 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a perda ou suspensão dos direitos políticos constitui exceção ao princípio da universalidade do sufrágio, sendo admitida, tão somente, nas hipóteses taxativamente elencadas pelo texto constitucional: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Tais restrições operam-se ex lege, restringindo o ius suffragii e o ius honorum do cidadão, adstritos à duração da causa suspensiva ou impeditiva.
Quais são exemplos de direitos políticos além de votar e ser votado?
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Além de votar e ser votado, direitos políticos também incluem, por exemplo, participar de um partido político, ajudar a criar um novo partido, pedir que leis sejam feitas por meio de abaixo-assinados (iniciativa popular) e acompanhar como o governo está trabalhando. Ou seja, são formas de participar das decisões do país, não só nas eleições.
Os direitos políticos vão além do ato de votar e de se candidatar. Eles também abrangem, por exemplo, o direito de se filiar a um partido político, de participar da criação de partidos, de propor projetos de lei por meio da chamada iniciativa popular (quando um grupo de pessoas se une para sugerir uma nova lei) e de participar de consultas populares, como plebiscitos e referendos. Em resumo, são direitos que permitem ao cidadão influenciar e participar da vida política do país de várias maneiras, não apenas nas eleições.
Além dos direitos de sufrágio ativo (votar) e passivo (ser votado), os direitos políticos compreendem: a filiação e participação em partidos políticos; a iniciativa popular de leis, prevista no art. 61, §2º, da CF/88; a participação em plebiscitos e referendos; e o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abusos de poder, nos termos do art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88.
Outrossim, cumpre asseverar que, para além do jus sufragii e do jus honorum, integram o espectro dos direitos políticos o direito de agremiação partidária, a prerrogativa de participação nos mecanismos de democracia semidireta, tais quais o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular legislativa, bem como o direito de petição aos órgãos da Administração Pública. Tais faculdades encontram amparo no texto constitucional, notadamente nos arts. 5º, XXXIV, e 61, §2º, consubstanciando instrumentos de efetivação da soberania popular e do Estado Democrático de Direito.