Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II - o pleno exercício dos direitos políticos;

Explicação

Ter pleno exercício dos direitos políticos significa que a pessoa pode votar e ser votada, ou seja, participar das eleições e concorrer a cargos públicos. Se alguém perde esses direitos, não pode se candidatar nem votar enquanto durar a restrição.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...