Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que, para se aposentar, a pessoa pode somar o tempo de contribuição feito em diferentes tipos de previdência, como o INSS e regimes próprios de servidores públicos. Ou seja, o tempo trabalhado em cada um desses sistemas pode ser unido para atingir o tempo necessário para aposentadoria. Isso só é possível seguindo regras e compensações financeiras definidas em lei.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para se aposentar, a pessoa pode somar o tempo de contribuição feito em diferentes tipos de previdência, como o INSS e regimes próprios de servidores públicos. Ou seja, o tempo trabalhado em cada um desses sistemas pode ser unido para atingir o tempo necessário para aposentadoria. Isso só é possível seguindo regras e compensações financeiras definidas em lei.
Perguntas
O que é "compensação financeira" entre os regimes de previdência?
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Compensação financeira é um acerto de contas entre diferentes sistemas de aposentadoria. Por exemplo, se uma pessoa trabalhou parte da vida no setor privado (INSS) e parte como servidor público, cada sistema recebeu contribuições em momentos diferentes. Quando essa pessoa se aposenta, os sistemas precisam dividir o custo da aposentadoria dela. Assim, um sistema paga uma parte ao outro para equilibrar o dinheiro gasto, já que ambos receberam contribuições dessa pessoa.
A compensação financeira serve para ajustar as contas entre os diferentes regimes de previdência quando uma pessoa soma períodos de contribuição em cada um deles para se aposentar. Imagine alguém que trabalhou alguns anos em uma empresa privada (contribuindo para o INSS) e depois virou servidor público (contribuindo para o regime próprio). Quando essa pessoa pede aposentadoria, ela pode juntar esses tempos de contribuição. Porém, como cada regime recebeu parte das contribuições dela, é justo que ambos também dividam o custo do benefício. Por isso, o regime que não vai pagar a aposentadoria transfere uma parte do dinheiro ao regime que vai pagar, compensando financeiramente essa diferença.
A compensação financeira entre regimes de previdência consiste no mecanismo pelo qual se ajustam os valores devidos entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ou entre estes, quando ocorre a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário. O regime que arca com o pagamento do benefício recebe do outro regime os valores proporcionais às contribuições vertidas pelo segurado, conforme critérios definidos em legislação específica, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas envolvidos.
A compensatio pecuniaria inter regimes previdenciários, ex vi do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, consubstancia-se no instituto pelo qual se promove o ajuste financeiro entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, ou inter se, quando da contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de jubilação. Tal mecanismo visa assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro dos entes previdenciários, mediante o repasse de numerário proporcional ao tempo de contribuição vertido pelo segurado a cada regime, tudo em estrita observância aos critérios normativos estabelecidos em legislação infraconstitucional.
O que são "regimes próprios de previdência social"?
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Regimes próprios de previdência social são sistemas de aposentadoria criados especialmente para servidores públicos, como professores de escolas estaduais, policiais civis ou funcionários de prefeituras. Eles são diferentes do INSS, que é para a maioria dos trabalhadores. Cada órgão público pode ter o seu próprio sistema para cuidar da aposentadoria dos seus funcionários.
Os regimes próprios de previdência social (RPPS) são sistemas de aposentadoria feitos para servidores públicos, ou seja, pessoas que trabalham em órgãos do governo, como prefeituras, estados ou órgãos federais. Ao contrário do INSS, que é o sistema geral para trabalhadores de empresas privadas, os RPPS são exclusivos dos funcionários públicos efetivos. Por exemplo, um professor de escola estadual pode contribuir para o regime próprio do estado, enquanto um trabalhador de uma loja contribui para o INSS. Cada regime próprio tem suas próprias regras, mas todos servem para garantir aposentadoria e outros benefícios aos servidores públicos.
Regimes próprios de previdência social (RPPS) são sistemas previdenciários instituídos por entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) destinados exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Diferenciam-se do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, e possuem normas específicas para concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão por morte, observando o equilíbrio financeiro e atuarial.
Os regimes próprios de previdência social, hodiernamente denominados RPPS, consubstanciam-se em sistemas previdenciários autônomos, instituídos pelos entes federativos, adrede voltados à salvaguarda dos direitos previdenciários dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ex vi do artigo 40 da Constituição da República. Tais regimes, em contraposição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ostentam regramento próprio, observando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, e destinam-se precipuamente à concessão de benefícios previdenciários, notadamente aposentadorias e pensões, aos seus segurados vinculados, ex lege.
Para que serve a "contagem recíproca do tempo de contribuição"?
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A contagem recíproca do tempo de contribuição serve para permitir que uma pessoa some o tempo que trabalhou em diferentes tipos de previdência, como o INSS e a previdência dos servidores públicos. Assim, ela pode juntar esses períodos para conseguir se aposentar, mesmo que tenha trabalhado em lugares diferentes ao longo da vida.
A contagem recíproca do tempo de contribuição é um mecanismo que permite ao trabalhador somar os períodos em que contribuiu para diferentes sistemas de previdência, como o INSS (que atende trabalhadores da iniciativa privada) e os regimes próprios dos servidores públicos. Por exemplo, se alguém trabalhou alguns anos em uma empresa privada e depois virou servidor público, pode juntar o tempo dos dois empregos para completar o tempo necessário para se aposentar. Isso facilita a vida de quem mudou de carreira ou de setor ao longo da vida, garantindo que nenhum tempo de contribuição seja perdido.
A contagem recíproca do tempo de contribuição tem por finalidade possibilitar ao segurado a soma dos períodos de contribuição vertidos em diferentes regimes previdenciários - notadamente o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) - para fins de concessão de aposentadoria. Observa-se, contudo, a necessidade de compensação financeira entre os regimes, conforme disciplinado em legislação específica, a fim de evitar o desequilíbrio atuarial.
A contagem recíproca do tempo de contribuição, consoante o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, consubstancia-se em instituto que visa assegurar ao laborista a possibilidade de cômputo dos interregnos laborais adimplidos sob a égide de distintos regimes previdenciários - a saber, o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, entre si -, para fins de jubilação, ex vi legis. Tal mecanismo, conditio sine qua non para a efetivação do direito à aposentação, subordina-se à observância da compensatio pecuniária inter-regimes, nos estritos termos da legislação infraconstitucional, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário pátrio.
Quais critérios a lei estabelece para permitir essa soma de tempos?
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A lei diz que, para juntar o tempo de trabalho em diferentes sistemas de aposentadoria (como INSS e o dos servidores), a pessoa precisa seguir regras específicas. Essas regras garantem que cada sistema receba o dinheiro certo, para não sair no prejuízo. Só pode somar o tempo se obedecer essas regras, que estão detalhadas em outras leis.
A Constituição permite que uma pessoa some o tempo de contribuição feito em diferentes sistemas de previdência, como o INSS e o regime dos servidores públicos, para conseguir se aposentar. Porém, isso só é possível se forem seguidos critérios definidos em lei. Por exemplo, a pessoa não pode usar o mesmo tempo de trabalho duas vezes, e é preciso que haja uma compensação financeira entre os sistemas, para que nenhum deles fique com prejuízo. Assim, a soma só acontece se todas as condições legais forem respeitadas.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), bem como entre estes, está condicionada à observância dos critérios estabelecidos em legislação infraconstitucional. Entre tais critérios, destacam-se: a vedação à contagem dupla do mesmo tempo de contribuição, a necessidade de compensação financeira entre os regimes envolvidos e o cumprimento dos requisitos específicos de cada regime para concessão do benefício. Tais critérios encontram-se detalhados, sobretudo, na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999.
Consoante o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, bem como entre estes, subordina-se à estrita observância dos critérios delineados em legislação específica, notadamente no que tange à vedação do cômputo concomitante de períodos laborais, à imperatividade da compensatio pecuniaria inter-regimina, ex vi legis, e ao atendimento dos requisitos legais atinentes à espécie de benefício pleiteado. Destarte, a eficácia da contagem recíproca resta adstrita à fiel observância das balizas normativas infraconstitucionais, as quais visam resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes previdenciários envolvidos.