Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que, para se aposentar, a pessoa pode somar o tempo de contribuição feito em diferentes tipos de previdência, como o INSS e regimes próprios de servidores públicos. Ou seja, o tempo trabalhado em cada um desses sistemas pode ser unido para atingir o tempo necessário para aposentadoria. Isso só é possível seguindo regras e compensações financeiras definidas em lei.
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