Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Professores que trabalham na educação infantil, ensino fundamental ou médio podem se aposentar 5 anos antes da idade exigida para os demais, desde que comprovem o tempo de trabalho em sala de aula, conforme definido por lei complementar. Essa regra vale apenas para quem realmente exerceu funções de magistério nesses níveis de ensino.
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