Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que trabalhadores rurais, como produtores, garimpeiros e pescadores que trabalham em família, podem se aposentar mais cedo: homens aos 60 anos e mulheres aos 55 anos. Isso vale para quem trabalha no campo ou em atividades familiares, sem grandes empresas envolvidas. O objetivo é reconhecer que essas pessoas geralmente têm trabalhos mais pesados. Esses requisitos são diferentes dos exigidos para trabalhadores urbanos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...