Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que trabalhadores rurais, como produtores, garimpeiros e pescadores que trabalham em família, podem se aposentar mais cedo: homens aos 60 anos e mulheres aos 55 anos. Isso vale para quem trabalha no campo ou em atividades familiares, sem grandes empresas envolvidas. O objetivo é reconhecer que essas pessoas geralmente têm trabalhos mais pesados. Esses requisitos são diferentes dos exigidos para trabalhadores urbanos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Esse trecho diz que trabalhadores rurais, como produtores, garimpeiros e pescadores que trabalham em família, podem se aposentar mais cedo: homens aos 60 anos e mulheres aos 55 anos. Isso vale para quem trabalha no campo ou em atividades familiares, sem grandes empresas envolvidas. O objetivo é reconhecer que essas pessoas geralmente têm trabalhos mais pesados. Esses requisitos são diferentes dos exigidos para trabalhadores urbanos.
Perguntas
O que significa "regime de economia familiar" nesse contexto?
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O "regime de economia familiar" quer dizer que a pessoa trabalha junto com a família, sem patrão e sem empregados fixos. Todos ajudam no trabalho, como plantar, pescar ou minerar, e o que produzem serve para o sustento da própria família. Não é uma empresa grande, é um trabalho simples, feito em casa ou no campo, só com a família.
"Regime de economia familiar" significa que o trabalho é feito principalmente pela família, sem contratação de funcionários permanentes. Por exemplo, imagine uma família que planta alimentos no próprio sítio: todos ajudam, desde plantar até colher, e o que conseguem serve para se manterem e, às vezes, vender um pouco. Não é uma grande fazenda com muitos empregados, mas sim um trabalho em que a própria família faz tudo, dependendo do esforço de cada um. Isso inclui também famílias de pescadores ou de garimpeiros, que vivem do próprio trabalho, juntos.
O regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária, caracteriza-se pela atividade desenvolvida pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de mão de obra assalariada permanente. O produto do trabalho destina-se, prioritariamente, à subsistência e ao sustento familiar, podendo haver eventual comercialização do excedente. Estão incluídos nesse regime o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, desde que atuem em regime de economia familiar.
O regime de economia familiar, consoante o disposto na legislação pátria, notadamente no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e em consonância com o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, consubstancia-se na atividade laborativa desenvolvida por núcleo familiar, em que o labor é exercido em regime de mútua dependência e colaboração, sem a assunção de empregados permanentes, destinando-se precipuamente à subsistência do grupo familiar, admitindo-se a comercialização eventual do excedente. Tal regime abarca, in totum, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, que, despidos do caráter empresarial, exercem sua atividade de forma autônoma e familiar, sob a égide da economia de subsistência.
Por que a idade mínima para aposentadoria é menor para trabalhadores rurais?
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A idade para aposentadoria é menor para quem trabalha no campo porque o trabalho rural costuma ser mais pesado e desgastante. Essas pessoas começam a trabalhar mais cedo e enfrentam mais dificuldades, como sol forte, chuva e esforço físico. Por isso, a lei permite que elas se aposentem antes, reconhecendo que o corpo delas se cansa mais rápido.
A lei prevê uma idade menor para a aposentadoria dos trabalhadores rurais porque entende que o trabalho no campo é, em geral, mais difícil e exige mais esforço físico do que muitos trabalhos urbanos. Além disso, é comum que essas pessoas comecem a trabalhar ainda crianças, ajudando a família na lavoura ou em atividades como pesca e garimpo. Por conta dessas condições mais duras e do desgaste precoce do corpo, o Estado permite que esses trabalhadores se aposentem mais cedo, como uma forma de compensar o esforço e proteger a saúde deles.
A redução da idade mínima para aposentadoria dos trabalhadores rurais decorre do reconhecimento legal do caráter penoso, insalubre e desgastante das atividades rurais, que implicam maior esforço físico e exposição a condições adversas. Tal previsão visa assegurar proteção previdenciária diferenciada, em consonância com o princípio da isonomia material, considerando as peculiaridades do labor rural, conforme disposto no art. 201, §7º, II, da CF/88.
A ratio essendi da diminuição da idade mínima para a jubilação dos laboratores rurícolas reside na inequívoca constatação de que o mister campesino, por sua natureza eminentemente braçal e por submeter o trabalhador a condições ambientais adversas e extenuantes, acarreta maior desgaste físico e redução da capacidade laborativa em menor lapso temporal. Destarte, o constituinte originário, atento ao postulado da igualdade material (art. 5º, caput, CF/88) e ao princípio da dignidade da pessoa humana, preconizou tratamento previdenciário mais benevolente aos rurícolas, consubstanciado no art. 201, §7º, II, da Carta Magna, de sorte a mitigar as agruras do labor rural e propiciar-lhes o desfrute de proteção social em tempo oportuno.
Quem é considerado pescador artesanal ou garimpeiro segundo essa regra?
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Pescador artesanal é a pessoa que pesca para viver, junto com a família, sem usar barcos grandes ou máquinas modernas. Ele pesca em pequena escala, só para vender no mercado local ou para comer. Garimpeiro é quem procura ouro, pedras ou outros minerais, também trabalhando sozinho ou com a família, sem usar máquinas grandes ou ter uma empresa. Ambos trabalham de forma simples, sem ser empregados de grandes empresas.
Segundo a lei, pescador artesanal é aquele que pesca como principal fonte de renda, normalmente com a ajuda da família, usando métodos simples e tradicionais, sem grandes barcos ou equipamentos industriais. Ele vende o que pesca para sustentar a família, sem trabalhar para uma empresa. O garimpeiro, por sua vez, é a pessoa que extrai ouro, pedras preciosas ou outros minerais de forma manual ou com equipamentos básicos, também em pequena escala e geralmente junto com a família. Ambos são considerados trabalhadores em regime de economia familiar, pois dependem do próprio trabalho e do apoio dos familiares, sem contratar empregados permanentes.
Nos termos do art. 201, §7º, II, da CF/88, pescador artesanal e garimpeiro são enquadrados como segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social, desde que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes e com produção voltada à subsistência e ao pequeno comércio. O pescador artesanal é aquele que realiza a pesca de forma individual ou em regime de economia familiar, utilizando métodos tradicionais e não industriais. O garimpeiro é o trabalhador que realiza a extração de minérios de forma manual ou rudimentar, também em economia familiar.
Consoante o disposto no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, reputam-se pescador artesanal e garimpeiro, para fins previdenciários, aqueles laborantes que exercem suas atividades em regime de economia familiar, entendido este como o labor desenvolvido preponderantemente com o concurso de membros da entidade familiar, sem a contratação de terceiros a título permanente, e cujos frutos destinam-se precipuamente à subsistência e ao sustento do núcleo doméstico, bem como eventual comercialização em pequena escala. Tal definição coaduna-se com o conceito de segurado especial, ex vi legis, sendo vedada a caracterização quando houver estrutura empresarial ou utilização de processos industriais.
O que diferencia o trabalhador rural do trabalhador urbano para fins de aposentadoria?
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A principal diferença é a idade para se aposentar. Quem trabalha no campo, como agricultores, pescadores e garimpeiros, pode se aposentar mais cedo: homens aos 60 anos e mulheres aos 55 anos. Já quem trabalha na cidade (trabalhador urbano) precisa esperar mais tempo para se aposentar. Isso acontece porque o trabalho rural costuma ser mais pesado e começa mais cedo na vida.
O trabalhador rural tem uma vantagem em relação ao trabalhador urbano quando o assunto é aposentadoria: pode se aposentar mais cedo. Segundo a lei, homens rurais se aposentam aos 60 anos e mulheres aos 55 anos, enquanto os urbanos geralmente precisam esperar até os 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres). Isso acontece porque o trabalho no campo é considerado mais desgastante e, muitas vezes, começa na infância ou adolescência. Por exemplo, um agricultor que trabalha desde jovem em uma pequena propriedade familiar pode se aposentar antes do que um bancário da cidade, justamente para compensar o esforço físico e as condições mais difíceis do trabalho rural.
A distinção fundamental reside nos requisitos etários para concessão da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social. Para o trabalhador rural, inclusive o segurado especial em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal), a idade mínima é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, conforme o art. 201, § 7º, II, da CF/88. Para o trabalhador urbano, a idade mínima é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Tal diferenciação visa reconhecer as peculiaridades e a maior penosidade do labor rural.
Ex vi do disposto no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a diferenciação entre o trabalhador rural e o trabalhador urbano, para fins de jubilação, consubstancia-se precipuamente no requisito etário, sendo que àquele, incluídos os segurados especiais que laboram em regime de economia familiar, é facultada a aposentação aos 60 anos, se varão, e 55 anos, se mulher, ao passo que ao trabalhador urbano impõem-se idades superiores. Tal discrímen repousa na ratio legis de reconhecer a maior onerosidade e precocidade do labor campesino, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que informam o sistema previdenciário pátrio.