Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Para se aposentar pelo regime geral da previdência social, o homem precisa ter pelo menos 65 anos e a mulher, 62 anos. Além da idade, é necessário ter contribuído por um tempo mínimo, que será definido em lei. Esse é um dos requisitos para garantir o direito à aposentadoria.
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Explicação
Para se aposentar pelo regime geral da previdência social, o homem precisa ter pelo menos 65 anos e a mulher, 62 anos. Além da idade, é necessário ter contribuído por um tempo mínimo, que será definido em lei. Esse é um dos requisitos para garantir o direito à aposentadoria.
Perguntas
O que significa "tempo mínimo de contribuição"?
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"Tempo mínimo de contribuição" quer dizer o menor período que uma pessoa precisa pagar para a Previdência Social para poder se aposentar. Ou seja, além de ter a idade certa, é preciso ter contribuído por um certo número de anos, que a lei determina.
O "tempo mínimo de contribuição" é o número de anos que uma pessoa deve pagar mensalmente para a Previdência Social para ter direito à aposentadoria. Não basta apenas atingir a idade exigida; também é necessário ter feito contribuições por um período mínimo, que normalmente é de 15 anos, mas pode variar conforme a regra vigente. Por exemplo, se uma pessoa começou a trabalhar e contribuir aos 30 anos, ela só poderá se aposentar quando completar a idade exigida e, além disso, tiver feito as contribuições durante o tempo mínimo determinado em lei.
O tempo mínimo de contribuição refere-se ao período mínimo, expresso em anos, durante o qual o segurado deve efetuar contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para adquirir o direito à aposentadoria. Esse requisito, cumulativo ao critério etário, está previsto no art. 201, § 7º, da CF/88, sendo o seu quantitativo estabelecido em legislação infraconstitucional, atualmente fixado, em regra, em 15 anos para ambos os sexos, conforme a Lei nº 8.213/91, com alterações introduzidas pela EC nº 103/2019.
O vocábulo "tempo mínimo de contribuição", consoante preceitua o art. 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no lapso temporal mínimo, exarado em anos, durante o qual o segurado deve verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de perfazer uma das condições sine qua non para a obtenção do benefício de aposentadoria. Tal exigência, de índole cumulativa à idade mínima, encontra-se disciplinada em legislação infraconstitucional, notadamente na Lei nº 8.213/91, sendo seu quantum modulado por normativos supervenientes, a exemplo da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu novos parâmetros para o cômputo do referido interregno contributivo.
Por que a idade mínima para aposentadoria é diferente para homens e mulheres?
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A idade mínima para aposentadoria é diferente porque a lei entende que as mulheres, em geral, têm mais responsabilidades com a família e a casa, além do trabalho. Por isso, elas podem se aposentar um pouco antes dos homens. É uma forma de reconhecer essas diferenças e dar um benefício extra para as mulheres.
A diferença na idade mínima de aposentadoria entre homens e mulheres existe porque o sistema previdenciário reconhece que, historicamente, as mulheres acumulam dupla jornada: trabalham fora e também são, muitas vezes, as principais responsáveis pelos cuidados da casa e da família. Isso pode dificultar que elas contribuam por tanto tempo quanto os homens. Assim, a lei permite que as mulheres se aposentem um pouco mais cedo, como uma forma de compensação social. Essa diferença busca equilibrar as desigualdades ainda presentes na sociedade.
A distinção etária para aposentadoria entre homens (65 anos) e mulheres (62 anos), prevista no art. 201, § 7º, da CF/88, decorre de uma política legislativa de proteção social, que visa compensar desigualdades históricas de gênero no mercado de trabalho e nas funções sociais desempenhadas por mulheres. Tal diferenciação encontra respaldo no princípio da isonomia material, reconhecendo condições desiguais para possibilitar tratamento diferenciado, conforme reiterado pela jurisprudência do STF.
A ratio essendi da diferenciação etária entre varões e mulheres, no que tange à jubilação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, assenta-se no desiderato de conferir efetividade ao princípio da isonomia substancial (art. 5º, caput, CF/88), reconhecendo-se, ex vi legis, as vicissitudes e onerações laborais e sociais historicamente suportadas pelo gênero feminino. Tal discrímen, longe de afrontar o postulado da igualdade formal, consubstancia ação afirmativa, legitimada pelo ordenamento pátrio e sufragada pela excelsa Corte Constitucional, que, em reiterados julgados, sufragou a constitucionalidade da diferenciação, à luz do equilíbrio atuarial e da proteção social de matiz compensatória.
O que é o "regime geral de previdência social"?
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O regime geral de previdência social é um sistema criado pelo governo para proteger os trabalhadores quando ficam doentes, se acidentam, se aposentam ou morrem. Quem trabalha com carteira assinada, por exemplo, paga todos os meses uma parte do salário para esse sistema. Assim, quando precisa, pode receber dinheiro da previdência, como aposentadoria ou auxílio-doença.
O regime geral de previdência social (chamado de RGPS) é como um grande seguro público para os trabalhadores brasileiros. Ele funciona assim: quem trabalha e recebe salário, normalmente com carteira assinada, contribui mensalmente com uma parte do que ganha. Esse dinheiro vai para um fundo administrado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Quando a pessoa atinge certa idade, fica doente, sofre acidente ou morre, ela (ou sua família) pode receber benefícios, como aposentadoria, pensão ou auxílio-doença. O objetivo é garantir uma segurança financeira nesses momentos importantes da vida.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o sistema público de previdência social brasileiro, de caráter contributivo e filiação obrigatória, instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.213/1991. É administrado pelo INSS e abrange trabalhadores urbanos, rurais, empregados, contribuintes individuais e facultativos, entre outros. O RGPS assegura benefícios previdenciários como aposentadorias, auxílios e pensões, mediante o cumprimento dos requisitos legais, inclusive tempo de contribuição e idade mínima, conforme previsto no art. 201 da CF/88.
O Regime Geral de Previdência Social, hodiernamente delineado no art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em sistema previdenciário público, de índole contributiva e filiação compulsória, destinado à proteção social dos segurados e dependentes, mediante a concessão de prestações substitutivas da remuneração ou do ganho habitual, em casos de evento coberto, v.g., aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, dentre outros. Sua administração, adstrita ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observa estritamente os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, ex vi legis, constituindo-se em pilar fundamental da seguridade social pátria.