Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

O trecho diz que a aposentadoria está garantida para quem está no Regime Geral de Previdência Social, desde que siga as condições definidas em lei. Isso significa que, para se aposentar, é preciso cumprir regras específicas, como tempo de contribuição e idade mínima, estabelecidas por normas legais. O objetivo é garantir que todos sigam critérios justos e iguais. Assim, a lei detalha exatamente como a aposentadoria deve funcionar para essas pessoas.
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