Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A gratificação natalina, conhecida como 13º salário, para aposentados e pensionistas do INSS, deve ser calculada com base no valor do benefício que a pessoa recebe em dezembro de cada ano. Ou seja, o valor do 13º será igual ao valor do benefício desse mês.
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A gratificação natalina, conhecida como 13º salário, para aposentados e pensionistas do INSS, deve ser calculada com base no valor do benefício que a pessoa recebe em dezembro de cada ano. Ou seja, o valor do 13º será igual ao valor do benefício desse mês.
Perguntas
O que é gratificação natalina?
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A gratificação natalina é o mesmo que o 13º salário. Para quem é aposentado ou recebe pensão do INSS, esse pagamento extra é feito todo ano e tem o mesmo valor do benefício recebido em dezembro. Ou seja, é como se a pessoa ganhasse um salário a mais no final do ano.
A gratificação natalina, popularmente chamada de 13º salário, é um valor extra pago uma vez por ano aos trabalhadores, aposentados e pensionistas. No caso dos aposentados e pensionistas do INSS, esse valor é igual ao benefício que eles recebem em dezembro. Por exemplo: se alguém recebe R$ 2.000 de aposentadoria em dezembro, vai receber mais R$ 2.000 de gratificação natalina naquele ano. É uma forma de ajudar as pessoas a terem um dinheiro extra no fim do ano, época de festas e despesas maiores.
A gratificação natalina, prevista no art. 7º, VIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.090/1962, consiste em uma remuneração adicional anual equivalente ao valor da remuneração do mês de dezembro. Para aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, conforme o § 6º do art. 201 da CF/88, a base de cálculo da gratificação natalina é o valor dos proventos percebidos em dezembro de cada exercício.
A gratificação natalina, hodiernamente identificada como décimo terceiro salário, consubstancia-se em prestação pecuniária de natureza salarial, de pagamento anual e obrigatório, ex vi do art. 7º, inciso VIII, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 4.090/1962. No que tange aos aposentados e pensionistas, exsurge do § 6º do art. 201 da Carta Magna que o quantum devido a título de gratificação natalina deverá ter como parâmetro o valor dos proventos auferidos no mês de dezembro, de modo que a mensuração do benefício observa o montante percebido no último mês do ano civil, em consonância com o princípio da isonomia material e da proteção social.
O que significa "proventos" no contexto dos aposentados e pensionistas?
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"Proventos" é o nome dado ao dinheiro que o aposentado ou pensionista recebe todo mês, como se fosse o salário deles depois que param de trabalhar. É o valor que o INSS paga todo mês para quem se aposentou ou recebe pensão.
No contexto dos aposentados e pensionistas, "proventos" significa o valor mensal que eles recebem como benefício, seja pela aposentadoria ou pela pensão. É como se fosse o salário dessas pessoas, só que pago pela Previdência Social, não por um empregador. Por exemplo, se um aposentado recebe R$ 2.000,00 por mês, esse é o valor dos proventos dele. A lei usa esse termo para indicar que o cálculo do 13º salário (gratificação natalina) deve ser feito com base nesse valor.
No âmbito previdenciário, "proventos" referem-se ao valor mensal percebido pelo segurado em decorrência da concessão de aposentadoria ou pensão. Trata-se da quantia paga pelo INSS ao beneficiário, correspondente ao benefício previdenciário concedido, sendo a base de cálculo para a gratificação natalina, conforme disposto no § 6º do art. 201 da Constituição Federal.
No escopo da hermenêutica previdenciária, "proventos" consubstanciam-se na prestação pecuniária mensal devida ao segurado em virtude da jubilação ou àquele que aufere pensão por morte, constituindo-se, pois, no quantum remuneratório fixado ex lege a título de benefício previdenciário. Destarte, para fins de incidência da gratificação natalina, ex vi do § 6º do art. 201 da Constituição da República, toma-se por parâmetro o valor dos proventos percebidos no mês de dezembro do exercício correspondente.
Quem tem direito a receber essa gratificação natalina?
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Quem tem direito a receber essa gratificação natalina, ou 13º salário, são as pessoas que já se aposentaram ou recebem pensão do INSS. Ou seja, quem parou de trabalhar e recebe aposentadoria, ou quem recebe pensão por ter perdido alguém da família, também ganha esse dinheiro extra no fim do ano.
A gratificação natalina, conhecida como 13º salário, é um direito não só dos trabalhadores, mas também dos aposentados e pensionistas do INSS. Isso significa que toda pessoa que recebe aposentadoria ou pensão por morte do INSS tem direito a esse pagamento extra, que normalmente é feito no final do ano. Por exemplo: se alguém já se aposentou ou recebe pensão porque um familiar faleceu, essa pessoa também vai receber o 13º salário, calculado com base no valor do benefício de dezembro.
O direito à gratificação natalina, conforme previsto no § 6º do art. 201 da Constituição Federal, é assegurado aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que percebem proventos de aposentadoria ou pensão. Portanto, aposentados e pensionistas do INSS fazem jus ao pagamento da gratificação natalina, cujo valor corresponde ao benefício recebido no mês de dezembro de cada exercício.
Ex vi do disposto no § 6º do art. 201 da Constituição da República, a gratificação natalina, vulgarmente denominada décimo terceiro salário, é devida aos titulares de proventos de aposentadoria e aos pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Destarte, tal pecúnia é calculada ad fundamentum no valor dos proventos percebidos no mês de dezembro, sendo consectário lógico da proteção previdenciária conferida pela Carta Magna aos segurados inativados e aos dependentes destes, ex vi legis.