Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Quem já participa de um regime próprio de previdência (como servidores públicos) não pode se inscrever como segurado facultativo no INSS (Regime Geral de Previdência Social). Ou seja, não é permitido contribuir voluntariamente para o INSS se você já está em outro sistema de previdência exclusivo.
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Quem já participa de um regime próprio de previdência (como servidores públicos) não pode se inscrever como segurado facultativo no INSS (Regime Geral de Previdência Social). Ou seja, não é permitido contribuir voluntariamente para o INSS se você já está em outro sistema de previdência exclusivo.
Perguntas
O que é considerado "regime próprio de previdência"?
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Regime próprio de previdência é um tipo especial de aposentadoria feito só para servidores públicos, como professores de escolas estaduais ou funcionários de prefeituras. É diferente do INSS, que é para trabalhadores em geral. Quem trabalha para o governo tem esse sistema próprio e não usa o mesmo sistema dos outros trabalhadores.
O regime próprio de previdência é um sistema de aposentadoria criado especialmente para servidores públicos, ou seja, pessoas que trabalham para o governo (federal, estadual ou municipal). Por exemplo, um policial civil ou um professor de escola pública geralmente participa desse regime. Ele é diferente do INSS, que atende a maioria dos trabalhadores do setor privado. Cada governo pode ter seu próprio regime, com regras específicas para aposentadoria, pensão e outros benefícios.
Regime próprio de previdência social (RPPS) é o sistema previdenciário instituído por entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) destinado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do art. 40 da CF/88. O RPPS possui regras específicas, distintas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e visa garantir aposentadoria e pensão aos servidores públicos e seus dependentes.
O denominado regime próprio de previdência social consubstancia-se em sistema previdenciário autônomo, instituído e mantido pelos entes federativos, adrede voltado à tutela dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ex vi do artigo 40 da Constituição da República. Tal regime, excludente do Regime Geral de Previdência Social, apresenta-se dotado de normatividade própria, observando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, e destina-se precipuamente à concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos e seus dependentes, em consonância com as balizas constitucionais e infraconstitucionais.
O que significa ser "segurado facultativo" no INSS?
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Ser "segurado facultativo" no INSS quer dizer que a pessoa escolhe pagar a previdência social mesmo sem ser obrigada. Por exemplo, um estudante, dona de casa ou alguém que não trabalha pode pagar o INSS para ter direito a benefícios no futuro. Mas, se a pessoa já faz parte de outro sistema de aposentadoria exclusivo, como o de servidores públicos, ela não pode pagar o INSS como segurado facultativo.
O segurado facultativo é aquele que não tem a obrigação de contribuir para o INSS, mas decide pagar para garantir benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, entre outros. Imagine, por exemplo, uma dona de casa ou um estudante que não trabalha com carteira assinada. Eles podem escolher contribuir para o INSS, mesmo sem ter renda, para ter proteção no futuro. Porém, se essa pessoa já participa de outro sistema de previdência exclusivo, como o dos servidores públicos, a lei não permite que ela contribua voluntariamente para o INSS ao mesmo tempo.
O segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 anos que, não exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS, opta por filiar-se e contribuir voluntariamente ao INSS, conforme previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. O § 5º do art. 201 da CF/88 veda a filiação, nessa qualidade, de quem já é participante de regime próprio de previdência social, impossibilitando a concomitância de contribuições facultativas ao RGPS por quem já está vinculado a outro regime previdenciário exclusivo.
O instituto do segurado facultativo, consoante o disposto no art. 201, § 5º, da Constituição Federal, consubstancia-se na faculdade conferida ao indivíduo não abrangido pela obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de aderir, ad nutum, àquele regime, mediante contribuição espontânea. Todavia, o preceptivo constitucional veda, de forma expressa, a cumulação da condição de participante de regime próprio de previdência social com a filiação, na qualidade de segurado facultativo, ao RGPS, ex vi legis, obstando, destarte, a superposição de vínculos contributivos em sistemas previdenciários distintos, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e à unicidade dos regimes.
Por que existe essa proibição de dupla filiação?
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Essa proibição existe para evitar que uma mesma pessoa tenha dois tipos de aposentadoria ao mesmo tempo, usando dois sistemas diferentes. Assim, cada pessoa contribui e recebe os benefícios só de um sistema, sem misturar. Isso ajuda a manter o dinheiro dos sistemas de aposentadoria organizado e justo para todos.
A proibição de dupla filiação serve para impedir que uma pessoa aproveite benefícios de dois sistemas de previdência ao mesmo tempo: o regime próprio (normalmente para servidores públicos) e o regime geral (INSS). Se fosse permitido, alguém poderia contribuir pouco para cada um e tentar receber duas aposentadorias, o que prejudicaria o equilíbrio financeiro dos sistemas. Por isso, a lei determina que, se você já está em um regime próprio, não pode se inscrever como segurado facultativo no INSS. Isso garante que cada sistema seja sustentável e justo para todos os participantes.
A vedação à dupla filiação visa evitar a sobreposição de benefícios previdenciários e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes. O legislador buscou impedir que o participante de regime próprio de previdência social (RPPS) realize contribuições facultativas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prevenindo a acumulação indevida de benefícios e a consequente oneração dos cofres públicos. Tal restrição está em consonância com o princípio da unicidade de filiação, resguardando a sustentabilidade dos regimes previdenciários.
A ratio essendi da vedação à dupla filiação, consubstanciada no § 5º do art. 201 da Constituição Federal, reside na necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes previdenciários, evitando-se, destarte, a cumulatividade de benefícios e a sobreposição de vínculos contributivos. Tal proibição coaduna-se com o princípio da unicidade do regime de filiação, obstando que o partícipe de regime próprio de previdência social aufira, ad nutum, vantagens advindas da inscrição facultativa no RGPS, o que redundaria em manifesta afronta à isonomia e à sustentabilidade do sistema previdenciário pátrio.