Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Quem já participa de um regime próprio de previdência (como servidores públicos) não pode se inscrever como segurado facultativo no INSS (Regime Geral de Previdência Social). Ou seja, não é permitido contribuir voluntariamente para o INSS se você já está em outro sistema de previdência exclusivo.
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