Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Esse trecho garante que os benefícios pagos pela Previdência Social devem ser reajustados para que não percam seu valor de compra com o tempo, ou seja, para acompanhar a inflação. O objetivo é evitar que o dinheiro recebido pelo beneficiário fique defasado. Os critérios para esse reajuste são definidos em leis específicas.
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