Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Esse trecho garante que os benefícios pagos pela Previdência Social devem ser reajustados para que não percam seu valor de compra com o tempo, ou seja, para acompanhar a inflação. O objetivo é evitar que o dinheiro recebido pelo beneficiário fique defasado. Os critérios para esse reajuste são definidos em leis específicas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que os benefícios pagos pela Previdência Social devem ser reajustados para que não percam seu valor de compra com o tempo, ou seja, para acompanhar a inflação. O objetivo é evitar que o dinheiro recebido pelo beneficiário fique defasado. Os critérios para esse reajuste são definidos em leis específicas.
Perguntas
O que significa "valor real" dos benefícios?
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"Valor real" dos benefícios quer dizer que o dinheiro que a pessoa recebe da Previdência Social deve continuar valendo a mesma coisa ao longo do tempo. Ou seja, se hoje o benefício compra uma certa quantidade de coisas, ele deve continuar comprando o mesmo tanto no futuro, mesmo que os preços subam (inflação). Para isso, o valor é aumentado de tempos em tempos.
Quando a lei fala em "valor real" dos benefícios, ela está dizendo que o dinheiro pago pela Previdência Social deve manter seu poder de compra. Imagine que hoje você recebe um benefício que permite comprar uma cesta básica. Se, daqui a um ano, os preços aumentarem (por causa da inflação), mas o benefício continuar com o mesmo valor, você não conseguirá comprar a mesma cesta. Por isso, a lei manda reajustar o valor dos benefícios, para que eles continuem sendo suficientes para comprar as mesmas coisas, protegendo o beneficiário contra a perda do poder de compra.
O termo "valor real" dos benefícios, conforme disposto no § 4º do art. 201 da CF/88, refere-se à manutenção do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários ao longo do tempo. Isso implica a obrigatoriedade de reajustes periódicos que acompanhem, no mínimo, a variação inflacionária, de modo a evitar a corrosão monetária dos valores pagos. Os critérios e índices de reajuste são definidos em legislação infraconstitucional específica.
O vocábulo "valor real", insculpido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, consubstancia a necessidade de que os benefícios previdenciários sejam objeto de reajustamento periódico, ex vi legis, a fim de resguardar-lhes o poder aquisitivo originário, obtemperando, assim, aos influxos deletérios da inflação e da desvalorização da moeda. Tal desiderato visa impedir a erosão pecuniária dos benefícios, garantindo-lhes a manutenção de sua eficácia social, tudo em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social, sendo os critérios para tanto delineados em legislação específica.
Como a lei define os critérios para o reajustamento dos benefícios?
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A lei diz que os benefícios pagos pela Previdência Social devem ser aumentados de tempos em tempos para que o valor do dinheiro não fique menor por causa da inflação. Ou seja, o reajuste serve para que o benefício continue comprando as mesmas coisas ao longo dos anos. As regras de como e quando esse aumento acontece são decididas em outras leis.
A Constituição garante que os benefícios pagos pela Previdência Social sejam reajustados para que não percam seu poder de compra, ou seja, para que continuem valendo o mesmo diante do aumento dos preços (inflação). Isso significa que, se tudo fica mais caro, o valor do benefício também deve subir. No entanto, a Constituição não diz exatamente como esse reajuste deve ser feito. Ela determina que outra lei (lei ordinária) vai explicar os detalhes: qual índice usar, com que frequência reajustar, entre outros critérios. Assim, o objetivo é proteger o beneficiário contra a perda do valor do dinheiro ao longo do tempo.
O § 4º do art. 201 da CF/88 assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Os critérios para tal reajustamento não estão previstos diretamente na Constituição, mas sim em legislação infraconstitucional específica, que define o índice de correção e a periodicidade dos reajustes, visando evitar a corrosão inflacionária dos benefícios.
Nos termos do § 4º do art. 201 da Magna Carta, exsurge o comando constitucional que impõe o reajustamento dos benefícios previdenciários, com escopo de preservar-lhes, ad perpetuam, o valor real, ex vi legis. Ressalte-se que a definição dos critérios atinentes a tal reajustamento remanesce relegada à legislação ordinária, a qual deverá estabelecer os parâmetros normativos e os índices de atualização, em consonância com as balizas traçadas pelo legislador constituinte originário, a fim de obstar a corrosão inflacionária e assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos proventos.
Por que é importante preservar o valor real dos benefícios da Previdência Social?
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É importante manter o valor dos benefícios da Previdência Social porque, com o tempo, o dinheiro perde valor por causa do aumento dos preços (inflação). Se o valor não for reajustado, as pessoas que dependem desse dinheiro podem não conseguir comprar as mesmas coisas que compravam antes. Assim, o reajuste garante que elas continuem conseguindo viver com dignidade.
Preservar o valor real dos benefícios da Previdência Social significa garantir que o dinheiro recebido pelos aposentados e pensionistas continue tendo o mesmo poder de compra ao longo do tempo. Imagine que hoje uma pessoa consegue comprar uma cesta básica com o valor do benefício. Se os preços subirem e o benefício não for reajustado, ela não conseguirá mais comprar a mesma cesta. Por isso, a Constituição determina que os benefícios sejam reajustados conforme a inflação, protegendo os beneficiários contra a perda do poder de compra e permitindo que mantenham seu padrão de vida.
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é fundamental para assegurar a manutenção do poder aquisitivo dos segurados, conforme determina o art. 201, § 4º, da CF/88. O reajustamento periódico dos benefícios visa evitar a corrosão monetária decorrente da inflação, garantindo que o valor percebido pelo beneficiário não seja reduzido em termos reais. Tal medida assegura a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança social, sendo os critérios de reajuste definidos em legislação infraconstitucional.
A imperiosa necessidade de preservação do valor real dos benefícios previdenciários, consoante preceitua o § 4º do art. 201 da Carta Magna de 1988, emerge do desiderato de obstar a depreciação pecuniária advinda do fenômeno inflacionário, resguardando, destarte, o poder aquisitivo dos segurados. Tal comando constitucional visa a assegurar a perpetuidade da eficácia material das prestações previdenciárias, em consonância com os postulados da dignitas humanae e da justiça distributiva, sendo os critérios de atualização definidos ex lege, em estrita observância ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema.