Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Quando a Previdência Social vai calcular um benefício, como aposentadoria, ela deve considerar todos os salários que a pessoa recebeu ao longo do tempo, corrigindo esses valores conforme a lei para que reflitam o valor do dinheiro na época do cálculo. Isso evita que salários antigos percam valor devido à inflação ou mudanças econômicas.
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