Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que qualquer benefício pago pela Previdência Social, que substitua o salário ou o rendimento do trabalho, não pode ser menor que o valor do salário mínimo. Ou seja, se alguém recebe um benefício no lugar do seu salário, esse valor deve ser, no mínimo, igual ao salário mínimo vigente. Isso garante uma proteção básica para quem depende desses benefícios. O objetivo é evitar que o segurado receba menos do que o mínimo necessário para viver.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...