Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que só pode ter regras diferentes para aposentadoria de pessoas que trabalham expostas a agentes químicos, físicos ou biológicos que fazem mal à saúde, ou à combinação desses agentes. Não basta pertencer a uma profissão ou ocupação específica; é preciso comprovar a exposição efetiva a esses agentes.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que só pode ter regras diferentes para aposentadoria de pessoas que trabalham expostas a agentes químicos, físicos ou biológicos que fazem mal à saúde, ou à combinação desses agentes. Não basta pertencer a uma profissão ou ocupação específica; é preciso comprovar a exposição efetiva a esses agentes.
Perguntas
O que são agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde?
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Agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde são coisas que fazem mal para o corpo das pessoas no trabalho.
Agentes químicos: são substâncias como poeiras, gases, fumaças ou produtos que podem causar doenças, tipo tinta, solventes ou produtos de limpeza fortes.
Agentes físicos: são situações como barulho alto, calor, frio, radiação, vibração ou pressão que podem machucar ou adoecer quem trabalha.
Agentes biológicos: são vírus, bactérias, fungos ou outros seres vivos que podem causar doenças, como acontece com quem trabalha em hospitais ou lida com lixo.
Quando falamos em agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, estamos nos referindo a elementos ou situações presentes no ambiente de trabalho que podem causar doenças ou problemas de saúde para os trabalhadores.
Agentes químicos são substâncias como tintas, solventes, poeiras ou produtos de limpeza, que, se inalados ou tocados com frequência, podem causar intoxicações ou alergias.
Agentes físicos são fatores como ruídos intensos (barulho), temperaturas extremas (muito calor ou frio), radiações (como raio-x) ou vibrações (de máquinas), que podem afetar a saúde ao longo do tempo.
Agentes biológicos são microrganismos, como vírus, bactérias e fungos, presentes em hospitais, laboratórios ou coleta de lixo, que podem provocar infecções ou doenças.
Ou seja, são riscos do ambiente de trabalho que, se não forem controlados, podem prejudicar a saúde do trabalhador.
Agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, conforme previsto na legislação previdenciária, são elementos ou fatores de risco presentes no ambiente laboral capazes de causar danos à integridade física ou à saúde do trabalhador.
Agentes químicos: substâncias, compostos ou produtos que, por suas propriedades tóxicas, irritantes, corrosivas ou sensibilizantes, podem causar efeitos adversos à saúde por exposição direta ou indireta.
Agentes físicos: fatores ambientais como ruído, vibração, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes ou não ionizantes, capazes de provocar lesões ou doenças ocupacionais.
Agentes biológicos: organismos vivos ou suas toxinas, como bactérias, vírus, fungos e parasitas, que podem causar infecções, alergias ou outras enfermidades em decorrência da exposição ocupacional.
Os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, consoante o disposto no §1º do art. 201 da Constituição da República, constituem elementos ou fatores laborais que, ex vi legis, ensejam a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, desde que haja a efetiva exposição do segurado a tais agentes, vedada a mera presunção em razão da categoria profissional.
Os agentes químicos compreendem substâncias ou misturas que, em virtude de suas propriedades intrínsecas, podem acarretar danos à saúde do laborista, seja por via inalatória, cutânea ou digestiva.
Os agentes físicos abarcam fatores ambientais como ruídos, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não ionizantes, cujos efeitos deletérios à saúde são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Por fim, os agentes biológicos correspondem a organismos vivos ou produtos destes, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, que, mediante contato ocupacional, podem ensejar patologias de natureza infectocontagiosa.
Destarte, a caracterização da exposição deve ser realizada per relationem, mediante laudo técnico ou perícia, não se admitindo a presunção iure et de iure decorrente da mera vinculação à determinada profissão ou ocupação.
Por que não é permitida a diferenciação apenas pela categoria profissional ou ocupação?
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A lei não permite que as pessoas tenham direito a aposentadoria especial só porque trabalham em uma certa profissão. Isso acontece porque nem todo mundo da mesma profissão está exposto a situações perigosas. O que importa é se a pessoa realmente trabalha em contato com coisas que fazem mal à saúde, como produtos químicos ou vírus. Assim, só quem está mesmo em risco tem direito ao benefício.
A diferenciação apenas pela categoria profissional ou ocupação não é permitida porque, dentro de uma mesma profissão, nem todos os trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos. Por exemplo, nem todo enfermeiro trabalha diretamente com pacientes infectados, e nem todo metalúrgico lida com substâncias perigosas. Por isso, a lei exige que se comprove a exposição real a agentes nocivos, e não apenas o fato de pertencer a uma categoria. Isso torna o sistema mais justo, pois garante o benefício apenas a quem realmente precisa de proteção extra.
A vedação à caracterização da aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação decorre do princípio da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme previsto no art. 201, § 1º, da CF/88. O enquadramento do direito à aposentadoria especial exige comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, não sendo suficiente a mera vinculação à determinada profissão ou ocupação. Tal exigência visa evitar generalizações e assegurar que o benefício seja concedido apenas aos segurados que efetivamente laboram sob condições especiais.
A vedação à caracterização da especialidade laborativa ex vi categoriae profissionalis ou occupationis, nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, consubstancia a necessidade de demonstração fática e concreta da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, em detrimento da presunção jure et de jure outrora conferida a determinadas profissões. Tal desiderato visa coadunar o regime jurídico previdenciário aos princípios do equilíbrio atuarial e da seletividade, afastando o enquadramento automático e promovendo a aferição casuística da efetiva nocividade laborativa.
Como se comprova a exposição efetiva a esses agentes?
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Para provar que a pessoa realmente trabalha exposta a coisas que fazem mal à saúde, como produtos químicos ou barulho alto, ela precisa mostrar documentos. Normalmente, são papéis feitos pela empresa, como um laudo ou formulário, que dizem quais riscos existem no trabalho dela. Não adianta só dizer que trabalha em tal profissão; tem que mostrar que, de fato, está em contato com esses riscos.
A comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos é feita por meio de documentos específicos, fornecidos pelo empregador. Os principais são o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho). O PPP traz um histórico das funções exercidas, com informações detalhadas sobre os riscos aos quais o trabalhador esteve exposto. Já o LTCAT é um laudo elaborado por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, que avalia o ambiente e identifica a presença de agentes prejudiciais. Assim, não basta ser de uma profissão considerada "de risco"; é preciso comprovar, com esses documentos, que houve realmente exposição durante o trabalho.
A comprovação da exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, para fins previdenciários, é realizada mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91 e Instruções Normativas do INSS). Tais documentos devem atestar, de forma individualizada, a exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo vedada a presunção por categoria profissional.
A demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres, nos moldes preconizados pela legislação pátria, exsurge da apresentação de documentação idônea, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), confeccionado à luz do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional habilitado, consoante o disposto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 e regulamentações correlatas. Ressalte-se que, ex vi legis, a comprovação demanda análise casuística e individualizada, afastando-se a presunção iuris et de iure por força de mera vinculação à categoria profissional, em observância ao princípio da vedação do enquadramento por categoria, ora insculpido no texto constitucional e infraconstitucional.