Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

A pensão por morte é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de uma pessoa segurada que falece, seja ela homem ou mulher. Esse benefício pode ser destinado ao cônjuge, companheiro ou outros dependentes do segurado falecido, conforme regras da lei.
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