Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A pensão por morte é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de uma pessoa segurada que falece, seja ela homem ou mulher. Esse benefício pode ser destinado ao cônjuge, companheiro ou outros dependentes do segurado falecido, conforme regras da lei.
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Explicação
A pensão por morte é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de uma pessoa segurada que falece, seja ela homem ou mulher. Esse benefício pode ser destinado ao cônjuge, companheiro ou outros dependentes do segurado falecido, conforme regras da lei.
Perguntas
O que significa "dependentes" nesse contexto?
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No trecho da lei, "dependentes" são as pessoas que dependiam do segurado (quem faleceu) para viver. Isso pode incluir filhos, pais ou outras pessoas próximas que precisavam da ajuda financeira dessa pessoa que morreu.
No contexto da Previdência Social, "dependentes" são aquelas pessoas que tinham uma relação de dependência econômica com o segurado falecido. Normalmente, a lei considera como dependentes o cônjuge, os filhos menores de idade ou incapazes, e, em alguns casos, os pais ou irmãos que dependiam financeiramente do segurado. Por exemplo, se um trabalhador falece, a esposa e os filhos pequenos dele são considerados dependentes e podem receber a pensão por morte.
No âmbito do artigo 201, inciso V, da CF/88, "dependentes" referem-se às pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social. São considerados dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observada a ordem de prioridade e dependência econômica presumida ou comprovada, conforme o caso.
No escólio da legislação pátria, mormente à luz do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o vocábulo "dependentes" ostenta significado técnico-jurídico, consubstanciando-se nos sujeitos elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Tais indivíduos, por força de presunção legal ou mediante comprovação de dependência econômica, integram o rol dos beneficiários do de cujus, a saber: o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os filhos menores de 21 anos ou inválidos, os pais e os irmãos menores de 21 anos ou inválidos, respeitada a ordem de prioridade e a gradação estabelecida pelo diploma legal supracitado. Assim, a ratio legis visa amparar aqueles que, em virtude do liame afetivo e da dependência econômica, restam desprotegidos com o óbito do segurado.
Quem pode ser considerado companheiro para fins de pensão por morte?
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Companheiro, para receber pensão por morte, é a pessoa que vivia junto com o segurado falecido como se fossem marido e mulher, mas sem serem casados oficialmente. Eles tinham uma vida em comum, como um casal, com convivência pública e duradoura.
No contexto da pensão por morte, considera-se companheiro aquela pessoa que vivia em união estável com o segurado falecido, ou seja, tinham uma relação afetiva contínua, pública e duradoura, como se fossem casados, mas sem formalizar o casamento no papel. Por exemplo, se duas pessoas moram juntas, compartilham despesas e são reconhecidas pela sociedade como um casal, mesmo sem certidão de casamento, uma delas pode ser considerada companheira para fins de pensão por morte.
Companheiro, para fins de pensão por morte, é o indivíduo que mantinha união estável com o segurado falecido, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 1.723 do Código Civil, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, independentemente de coabitação ou prole comum, desde que comprovada nos autos.
Companheiro, ex vi do disposto no artigo 201, inciso V, da Carta Magna, em consonância com o artigo 226, § 3º, do mesmo Diploma Constitucional, bem como à luz do artigo 1.723 do Código Civil, é aquele que, ostentando animus de constituir família, conviveu more uxorio com o de cujus, em união estável, caracterizada pela publicidade, continuidade e durabilidade da relação, sendo-lhe, por conseguinte, assegurada a condição de dependente previdenciário para fins de percepção do benefício de pensão por morte, desde que devidamente comprovada a affectio maritalis e a inexistência de impedimentos legais.
O que é um segurado da Previdência Social?
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Um segurado da Previdência Social é a pessoa que paga todo mês para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou tem o desconto do INSS no salário. Essa pessoa faz parte do sistema que garante benefícios, como aposentadoria e pensão, caso ela fique doente, sofra acidente, se aposente ou morra. Ou seja, é quem está protegido pelas regras da Previdência Social.
Segurado da Previdência Social é toda pessoa que está vinculada ao sistema de proteção do INSS, seja porque trabalha com carteira assinada, seja porque contribui de forma individual (como autônomos, empresários, donas de casa que pagam o INSS por conta própria). Ao contribuir, essa pessoa passa a ter direito a benefícios, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte para seus dependentes. Por exemplo, um trabalhador registrado é automaticamente segurado, mas um motorista de aplicativo pode se tornar segurado se pagar o INSS todo mês.
O segurado da Previdência Social é o indivíduo filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, mediante contribuição obrigatória ou facultativa. Incluem-se nessa condição os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial) e os segurados facultativos, desde que cumpridas as exigências legais de filiação e contribuição.
Segurado da Previdência Social, ex vi legis, é aquele que, mediante vínculo jurídico de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, adquire a qualidade de sujeito ativo das prestações previdenciárias, seja na condição de segurado obrigatório ou facultativo, consoante preceitua o artigo 201 da Constituição da República e a Lei nº 8.213/91. Tal status decorre do animus de aderir ao sistema contributivo, sendo pressuposto sine qua non para a fruição dos benefícios elencados no diploma legal, inclusive a pensão por morte, na forma do inciso V do artigo supramencionado.
Por que é importante observar o disposto no § 2º mencionado no trecho?
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É importante prestar atenção ao que está escrito no § 2º porque ele traz regras especiais sobre quem tem direito à pensão por morte e como esse direito funciona. Ou seja, mesmo que a lei diga que os dependentes podem receber a pensão, o § 2º pode colocar condições ou limites. Por isso, não basta ver só a regra principal; é preciso olhar também o que o § 2º diz para entender direitinho quem pode receber o benefício.
Observar o disposto no § 2º é fundamental porque ele pode trazer detalhes importantes, restrições ou condições específicas sobre quem tem direito à pensão por morte e como esse direito deve ser exercido. Por exemplo, imagine que a regra geral diz que todos os dependentes têm direito à pensão, mas o § 2º pode explicar quem realmente é considerado dependente, se há alguma ordem de prioridade ou se existem situações em que o benefício não é pago. Assim, para entender completamente como funciona a pensão por morte, precisamos sempre consultar também o § 2º, pois ele complementa e esclarece a regra principal.
A observância do disposto no § 2º é imprescindível, pois este parágrafo pode estabelecer critérios, restrições ou condições específicas para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado. O § 2º pode delimitar o rol de beneficiários, definir hipóteses de exclusão ou suspensão do benefício, bem como disciplinar a ordem de preferência entre os dependentes. Assim, para correta aplicação do inciso V do art. 201 da CF/88, é necessário considerar integralmente o conteúdo do referido parágrafo.
Cumpre salientar que a exegese do inciso V do art. 201 da Constituição Federal impõe a necessária observância ao que restou consignado no § 2º do mesmo dispositivo, haja vista que tal parágrafo encerra disposições de natureza restritiva ou aclaratória, concernentes à extensão subjetiva do direito à pensão por morte. Destarte, a hermenêutica constitucional demanda a leitura sistemática e integrativa do comando normativo, sob pena de incorrer-se em interpretação dissociada do contexto normativo, olvidando-se, assim, dos requisitos ou limitações que o constituinte derivado entendeu por bem consignar ad casum.