Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O trecho diz que a Previdência Social deve garantir o pagamento do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos trabalhadores de baixa renda. O salário-família é um valor pago aos trabalhadores que têm filhos pequenos. O auxílio-reclusão é um benefício para os dependentes de quem está preso, desde que o segurado tenha baixa renda. Esses benefícios são formas de proteger as famílias em situações de necessidade.
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Explicação
O trecho diz que a Previdência Social deve garantir o pagamento do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos trabalhadores de baixa renda. O salário-família é um valor pago aos trabalhadores que têm filhos pequenos. O auxílio-reclusão é um benefício para os dependentes de quem está preso, desde que o segurado tenha baixa renda. Esses benefícios são formas de proteger as famílias em situações de necessidade.
Perguntas
O que significa "segurados de baixa renda" nesse contexto?
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"Segurados de baixa renda" são pessoas que ganham pouco dinheiro. No caso da lei, são trabalhadores que recebem um salário baixo. Só quem ganha pouco pode ter direito a esses benefícios, como o salário-família e o auxílio-reclusão.
No contexto da Previdência Social, "segurados de baixa renda" são aqueles trabalhadores que contribuem para o INSS, mas recebem salários menores, abaixo de um valor determinado pelo governo. Por exemplo, se a lei diz que quem ganha até um certo valor por mês é considerado de baixa renda, só essas pessoas podem receber benefícios como salário-família e auxílio-reclusão. Isso serve para garantir que quem mais precisa tenha acesso a esses auxílios.
"Segurados de baixa renda" refere-se aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social cuja remuneração mensal não ultrapassa o limite estabelecido em regulamento próprio, atualizado periodicamente pelo INSS. Para fins de concessão do salário-família e do auxílio-reclusão, considera-se de baixa renda o segurado cuja renda mensal, na data do evento, seja igual ou inferior ao valor fixado em portaria do Ministério da Previdência Social.
Entende-se por "segurados de baixa renda", ex vi do disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, aqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social cujos proventos mensais não excedam o quantum pecuniário estipulado em normativo infralegal, consoante atualização periódica perpetrada pela autarquia previdenciária. Tal delimitação visa assegurar a efetividade dos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão, restringindo sua fruição àqueles hipossuficientes, em consonância com os princípios da seletividade e distributividade que norteiam a seguridade social pátria.
Para que serve o salário-família e quem tem direito a esse benefício?
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O salário-família é um dinheiro extra que o governo paga para trabalhadores que têm filhos pequenos. Só quem ganha pouco pode receber esse benefício. Ele serve para ajudar a cuidar das crianças, comprando comida, remédios ou outras coisas importantes para elas.
O salário-família é um benefício pago pela Previdência Social para trabalhadores que têm filhos de até 14 anos de idade (ou filhos de qualquer idade que sejam inválidos). Esse benefício é destinado especialmente para quem recebe um salário baixo, funcionando como uma ajuda extra no orçamento da família. Por exemplo, se um trabalhador recebe um salário pequeno e tem dois filhos pequenos, ele pode receber um valor a mais por cada filho, ajudando nas despesas do dia a dia.
O salário-família é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal, regulamentado pela legislação infraconstitucional, destinado aos segurados de baixa renda do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que possuam filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. O objetivo é complementar a renda do trabalhador, mediante o pagamento de uma cota por filho, desde que atendidos os requisitos legais de renda e filiação.
O salário-família, insculpido no artigo 201, inciso IV, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em prestação pecuniária de natureza previdenciária, de caráter suplementar, destinada aos segurados hipossuficientes do Regime Geral de Previdência Social, detentores de prole menor de quatorze anos ou inválida, ex vi legis. Tal benefício visa à mitigação das vicissitudes econômicas enfrentadas pelo laborista de baixa renda, constituindo-se em mecanismo de proteção social, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao postulado da solidariedade social.
Por que existe o auxílio-reclusão e quem pode recebê-lo?
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O auxílio-reclusão existe para ajudar a família de uma pessoa que foi presa e que ganhava pouco dinheiro. Quando essa pessoa está presa, ela não pode mais trabalhar para sustentar sua família. Por isso, o governo paga um valor todo mês para os dependentes dela, como filhos ou esposa, para que não fiquem sem dinheiro enquanto ela está presa. Só recebe esse benefício quem era de baixa renda e quem tem dependentes que precisam desse dinheiro.
O auxílio-reclusão é um benefício criado para proteger as famílias dos trabalhadores que são presos e que tinham uma renda baixa. Imagine, por exemplo, um pai de família que é o principal responsável pelo sustento da casa. Se ele for preso, a família pode ficar sem recursos para viver. Por isso, a Previdência Social paga o auxílio-reclusão para os dependentes desse trabalhador, como filhos menores de idade ou esposa, durante o tempo em que ele estiver preso. Mas é importante lembrar que esse benefício só vale para quem contribuía para a Previdência Social e tinha uma renda baixa antes de ser preso. Assim, o objetivo é garantir que as famílias não fiquem desamparadas por causa da prisão do provedor.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.213/91. Sua finalidade é garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto, desde que atendidos os requisitos legais, como qualidade de segurado, carência e renda mensal dentro dos limites estabelecidos. O benefício é destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, conforme as classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-reclusão, ínsito no rol de prestações previdenciárias delineadas pelo artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, consubstancia-se em benefício de natureza substitutiva da remuneração do segurado de baixa renda, ora recluso, destinado à mantença de seus dependentes, nos estritos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Tal prestação visa resguardar o mínimo existencial dos dependentes do segurado, em virtude da cessação involuntária da capacidade laborativa do provedor familiar, em decorrência de sua privação de liberdade. Ressalte-se que o benefício sub judice é restrito aos dependentes elencados no artigo 16 da supracitada lei, observando-se, ademais, os critérios de renda e carência legalmente estabelecidos, ex vi legis.
O que são "dependentes" no caso desses benefícios?
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Dependentes, nesse caso, são as pessoas da família que precisam da ajuda do trabalhador para viver. Normalmente, são os filhos pequenos, o marido ou a esposa, e às vezes os pais, se eles não têm como se sustentar sozinhos. Quando o trabalhador tem direito a algum benefício, como o salário-família ou o auxílio-reclusão, esses dependentes é que vão receber a ajuda se o trabalhador não puder mais trabalhar ou estiver preso.
No contexto dos benefícios previdenciários, como o salário-família e o auxílio-reclusão, "dependentes" são aquelas pessoas que dependem financeiramente do segurado (ou seja, do trabalhador que contribui para a Previdência Social). Por exemplo, filhos menores de idade, cônjuge (marido ou esposa), companheiro(a) em união estável e, em alguns casos, pais que não têm renda própria. A lei estabelece uma ordem de prioridade entre esses dependentes. Se o trabalhador fica preso ou precisa de um benefício, esses dependentes podem receber o valor para ajudar no sustento da família.
Para fins dos benefícios previdenciários previstos no art. 201, IV, da CF/88, consideram-se "dependentes" aqueles elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/1991: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica é presumida para os dependentes do inciso I e deve ser comprovada para os demais.
No escólio do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, os "dependentes", para fins de fruição dos benefícios previdenciários, notadamente o salário-família e o auxílio-reclusão, são aqueles que, em virtude de presunção legal ou comprovação fática, ostentam dependência econômica em relação ao segurado. Assim, incluem-se, em ordem de preferência, o cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos (dependência presumida), seguidos dos pais e dos irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos (dependência a ser comprovada). Tal concepção visa resguardar o núcleo familiar do segurado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção social preconizada pela Carta Magna.
Como é definido o valor do salário-família e do auxílio-reclusão?
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O valor do salário-família e do auxílio-reclusão é decidido pelo governo, seguindo regras feitas por lei. Eles são pagos só para quem ganha pouco, ou seja, trabalhadores de baixa renda. O governo define um limite de quanto a pessoa pode ganhar para ter direito a esses benefícios. O valor do salário-família é um valor fixo por filho pequeno. O auxílio-reclusão também tem valor definido por lei e só é pago para a família do preso se ele ganhava pouco antes de ser preso.
O salário-família e o auxílio-reclusão são benefícios pagos para ajudar famílias em situações especiais. O salário-família é um valor mensal pago ao trabalhador que tem filhos menores de 14 anos (ou inválidos), mas só se ele receber até um certo valor de salário, chamado de "limite de baixa renda", que o governo atualiza todo ano. O valor do salário-família é fixo por filho e também é atualizado periodicamente. Já o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado que está preso, desde que ele também se enquadre na faixa de baixa renda definida pelo governo. Ou seja, tanto para receber o salário-família quanto o auxílio-reclusão, é preciso que o trabalhador ganhe até um certo valor máximo, e os valores dos benefícios são definidos e atualizados pelo governo, geralmente por portarias do INSS.
O valor do salário-família e do auxílio-reclusão é fixado em normativos infralegais, com base nos parâmetros estabelecidos pelo art. 201, IV, da Constituição Federal e regulamentação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.213/91 e Decretos). O salário-família é devido ao segurado empregado de baixa renda, conforme faixa salarial definida anualmente por portaria do Ministério da Previdência Social, sendo o valor do benefício também atualizado periodicamente. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observando-se o limite de remuneração estabelecido em ato normativo, bem como demais requisitos legais. Os valores e limites são divulgados anualmente pelo INSS.
O quantum do salário-família e do auxílio-reclusão encontra-se adstrito à disciplina normativa infraconstitucional, notadamente à égide da Lei nº 8.213/91, regulamentada por dispositivos regulamentares e portarias ministeriais, ex vi do art. 201, IV, da Constituição da República. Tais prestações são reservadas aos dependentes de segurados hipossuficientes, consoante critérios de renda per capita fixados anualmente por ato do Poder Executivo. O salário-família consubstancia prestação pecuniária de valor fixo por prole menor de 14 anos ou inválida, enquanto o auxílio-reclusão destina-se aos dependentes do segurado recluso, observando-se, in casu, o teto remuneratório estipulado em normativo específico. Ressalte-se que a atualização dos valores e dos limites de renda é realizada periodicamente, por força de portarias expedidas pelo órgão previdenciário competente.