Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Esse trecho garante que o trabalhador que perdeu o emprego sem querer, ou seja, foi demitido sem justa causa, tenha algum tipo de proteção da Previdência Social. Isso significa que ele pode receber benefícios para ajudar financeiramente enquanto procura um novo trabalho. O objetivo é dar segurança e apoio nesse período difícil. Essa proteção é um direito previsto na Constituição.
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