Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Esse trecho diz que a Previdência Social deve garantir direitos e benefícios para proteger as mulheres durante a gravidez e a maternidade. Isso inclui, por exemplo, o pagamento do salário-maternidade e outras formas de apoio à gestante. O objetivo é dar segurança financeira e proteção nesse período importante da vida da mulher. Essa proteção é obrigatória e está prevista na lei.
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Explicação
Esse trecho diz que a Previdência Social deve garantir direitos e benefícios para proteger as mulheres durante a gravidez e a maternidade. Isso inclui, por exemplo, o pagamento do salário-maternidade e outras formas de apoio à gestante. O objetivo é dar segurança financeira e proteção nesse período importante da vida da mulher. Essa proteção é obrigatória e está prevista na lei.
Perguntas
O que significa "proteção à maternidade" na prática?
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"Proteção à maternidade" quer dizer que a lei garante alguns direitos para as mulheres quando ficam grávidas e depois que têm o bebê. Por exemplo, elas podem receber dinheiro enquanto não podem trabalhar (salário-maternidade) e têm direito a não serem demitidas nesse período. Isso serve para ajudar as mães a cuidar de si mesmas e do bebê sem se preocupar tanto com o trabalho ou com o dinheiro.
A expressão "proteção à maternidade" significa que a lei se preocupa em dar segurança para as mulheres durante a gravidez e depois do nascimento do filho. Isso inclui benefícios como o salário-maternidade, que é um valor pago à mulher enquanto ela está afastada do trabalho para cuidar do bebê, e a estabilidade no emprego, que impede a demissão sem justa causa da gestante. O objetivo é garantir que a mãe possa cuidar do filho nos primeiros meses de vida, sem perder sua renda ou seu emprego. É como se a sociedade dissesse: "Neste momento importante, vamos cuidar de você para que possa cuidar do seu bebê."
A "proteção à maternidade", nos termos do art. 201, II, da CF/88, compreende um conjunto de direitos e garantias assegurados à gestante e à puérpera, especialmente no âmbito previdenciário e trabalhista. No plano previdenciário, destaca-se o benefício de salário-maternidade, previsto na Lei nº 8.213/91, art. 71, que assegura à segurada o recebimento de benefício pecuniário durante o afastamento do trabalho em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Ademais, há a garantia de estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A proteção à maternidade, consoante preceitua o inciso II do art. 201 da Constituição Federal de 1988, insere-se no escopo das garantias fundamentais da seguridade social, consubstanciando-se em um plexo de direitos voltados à tutela da dignidade da gestante e da puérpera. Tal desiderato se materializa, precipuamente, por meio do benefício previdenciário do salário-maternidade, ex vi legis da Lei nº 8.213/91, e da estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Destarte, a ratio essendi da norma reside na salvaguarda do binômio mãe-filho, propiciando condições materiais e jurídicas aptas a assegurar o pleno exercício da maternidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
O que é o salário-maternidade e quem tem direito a ele?
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O salário-maternidade é um dinheiro que a mulher recebe quando tem um filho, seja por parto, adoção ou aborto previsto em lei. Ele serve para ajudar a mãe enquanto ela não pode trabalhar por causa da gravidez ou do nascimento do bebê. Quem tem direito são as mulheres que trabalham com carteira assinada, as autônomas que pagam INSS e, em alguns casos, até desempregadas que ainda estão seguradas pela Previdência Social.
O salário-maternidade é um benefício pago pela Previdência Social para garantir que a mãe tenha uma renda durante o período em que precisa se afastar do trabalho por causa do nascimento de um filho, adoção ou aborto legal. Imagine que é como um "salário substituto" enquanto a mãe cuida do bebê. Têm direito a esse benefício as mulheres que trabalham com carteira assinada, as autônomas que contribuem para o INSS e até mesmo algumas desempregadas, desde que ainda estejam dentro do prazo de cobertura da Previdência. O objetivo é proteger a mãe e o bebê nesse momento importante.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido à segurada da Previdência Social durante o período de afastamento do trabalho em razão de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, artigos 71 a 73. São beneficiárias as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, trabalhadora avulsa, segurada especial e, em determinadas condições, a segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada.
O salário-maternidade consubstancia-se em prestação pecuniária de natureza previdenciária, devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 201, inciso II, da Constituição Federal, e regulamentada pelos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Destina-se à proteção à maternidade, abrangendo hipóteses de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso, sendo seu escopo assegurar o sustento da parturiente ou adotante durante o interregno de afastamento laboral. O benefício é deferido às seguradas obrigatórias e facultativas, observados os requisitos legais atinentes à carência e manutenção da qualidade de segurada.
Por que a proteção à gestante é considerada especialmente importante?
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A proteção à gestante é muito importante porque, durante a gravidez, a mulher precisa de cuidados especiais para garantir a saúde dela e do bebê. Além disso, ela pode não conseguir trabalhar como antes, então precisa de apoio financeiro e segurança para não ser prejudicada. A lei garante essa proteção para que a gestante não fique desamparada e possa cuidar do bebê com tranquilidade.
A proteção à gestante é considerada especialmente importante porque a gravidez é um período delicado na vida da mulher, em que ela precisa de cuidados extras para sua saúde e a do bebê. Além disso, ela pode enfrentar dificuldades para continuar trabalhando normalmente ou pode ser alvo de discriminação no emprego. Por isso, a lei garante benefícios como o salário-maternidade e estabilidade no trabalho, para que a gestante tenha segurança financeira e possa se dedicar à gestação e aos primeiros cuidados com o filho. Assim, protege-se não só a mulher, mas também a criança que está para nascer.
A proteção à gestante é especialmente relevante em razão da vulnerabilidade social e biológica inerente ao período gestacional, bem como da necessidade de assegurar a continuidade do vínculo empregatício e a manutenção da renda. O ordenamento jurídico, ao prever garantias como o salário-maternidade e a estabilidade provisória no emprego, visa resguardar direitos fundamentais da trabalhadora gestante, promover a dignidade da pessoa humana e proteger o nascituro, conforme os princípios constitucionais da seguridade social e da proteção à maternidade.
A tutela conferida à gestante ostenta caráter de especial relevância, haja vista a conjugação de fatores atinentes à dignidade da pessoa humana, à proteção do nascituro e à salvaguarda do núcleo familiar, pilares estes consagrados pelo magno texto constitucional. Destarte, a ratio legis subjacente à proteção à maternidade, mormente à gestante, reside na mitigação dos riscos sociais e laborais que permeiam o período gravídico, assegurando-se, ex vi legis, a fruição de benefícios previdenciários e a estabilidade provisória, em consonância com os vetores principiológicos da solidariedade, justiça social e efetividade dos direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna.