Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Explicação
Esse trecho diz que estrangeiros e pessoas que estão prestando serviço militar obrigatório (chamados de conscritos) não podem se registrar para votar no Brasil. Ou seja, eles não podem participar das eleições enquanto estiverem nessas condições.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que estrangeiros e pessoas que estão prestando serviço militar obrigatório (chamados de conscritos) não podem se registrar para votar no Brasil. Ou seja, eles não podem participar das eleições enquanto estiverem nessas condições.
Perguntas
O que significa "conscritos" no contexto do serviço militar obrigatório?
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No serviço militar obrigatório, "conscritos" são os jovens que foram chamados para servir no Exército, Marinha ou Aeronáutica porque a lei manda. Eles são obrigados a servir por um tempo e, enquanto estão nessa fase, não podem se registrar para votar.
No contexto do serviço militar obrigatório, "conscritos" são os cidadãos que foram convocados para prestar serviço nas Forças Armadas, geralmente jovens do sexo masculino que completam 18 anos. Ao serem chamados, eles passam por um período em que estão a serviço do Estado, aprendendo e trabalhando nas atividades militares. Durante esse tempo, a lei não permite que eles se registrem como eleitores, ou seja, eles não podem tirar o título de eleitor nem votar enquanto estiverem servindo obrigatoriamente.
No contexto do serviço militar obrigatório, "conscritos" são os cidadãos brasileiros incorporados às Forças Armadas em decorrência de convocação compulsória prevista na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). Durante o período em que estiverem prestando serviço militar obrigatório, os conscritos encontram-se temporariamente privados do exercício dos direitos políticos, não podendo alistar-se como eleitores, conforme disposto no § 2º do art. 14 da Constituição Federal de 1988.
No âmbito da legislação pátria, consubstanciada na Carta Magna de 1988, compreende-se por "conscritos" os nacionais submetidos à incorporação compulsória nas fileiras das Forças Armadas, ex vi do serviço militar obrigatório, nos termos da Lei nº 4.375/1964. Durante o interregno em que perdura tal conscrição, resta-lhes suspenso o ius sufragii, vedando-se-lhes o alistamento eleitoral, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 14 do texto constitucional, em prestígio à disciplina castrense e à neutralidade institucional das forças militares.
Por que os conscritos não podem se alistar como eleitores durante o serviço militar obrigatório?
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Os conscritos, que são jovens obrigados a servir no Exército por um tempo, não podem se registrar para votar enquanto estão nesse serviço. Isso acontece porque, durante esse período, eles estão sob regras e disciplina do Exército, então não podem participar das eleições. Depois que terminam o serviço, podem se registrar normalmente.
Conscritos são jovens que, ao completarem 18 anos, são chamados para cumprir o serviço militar obrigatório, geralmente por um ano. Durante esse tempo, eles ficam sob autoridade das Forças Armadas, com regras e deveres específicos. A lei impede que eles se registrem como eleitores nesse período para evitar qualquer influência do ambiente militar sobre o voto e garantir que o processo eleitoral seja totalmente livre e civil. Assim que terminam o serviço, podem se alistar normalmente para votar.
A vedação ao alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório decorre do art. 14, § 2º, da CF/88, visando assegurar a neutralidade das Forças Armadas no processo eleitoral e evitar qualquer tipo de influência ou comprometimento da hierarquia e disciplina militares. Após o término do serviço obrigatório, o conscrito readquire a capacidade eleitoral ativa, podendo alistar-se normalmente.
Nos precisos termos do art. 14, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, veda-se aos conscritos, durante o interregno do serviço militar obrigatório, o exercício da capacidade eleitoral ativa, consubstanciada no alistamento eleitoral. Tal restrição visa resguardar a isonomia e a imparcialidade do sufrágio, bem como preservar a higidez da disciplina castrense, evitando-se, destarte, qualquer mácula à neutralidade das instituições militares perante o pleito democrático, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito. Após o término do vínculo obrigatório, exsurge ao ex-conscrito o pleno exercício dos direitos políticos.