Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei vai definir como devem ser feitas a retirada e o uso de órgãos, tecidos e substâncias humanas para transplantes, pesquisas e tratamentos médicos, além do uso do sangue e seus derivados. Também deixa claro que é proibida qualquer forma de venda ou comércio desses materiais.
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