Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Explicação

O texto diz que empresas ou dinheiro vindos de fora do Brasil não podem atuar diretamente ou indiretamente na área de saúde do país, a não ser que exista uma lei específica permitindo isso. Ou seja, a regra geral é proibir, mas pode haver exceções se alguma lei autorizar.
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