Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Explicação
O trecho diz que o governo não pode usar dinheiro público para ajudar ou dar apoio financeiro a hospitais, clínicas ou empresas de saúde que visam lucro. Ou seja, recursos do Estado não podem ser destinados a instituições privadas que tenham como objetivo ganhar dinheiro.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o governo não pode usar dinheiro público para ajudar ou dar apoio financeiro a hospitais, clínicas ou empresas de saúde que visam lucro. Ou seja, recursos do Estado não podem ser destinados a instituições privadas que tenham como objetivo ganhar dinheiro.
Perguntas
O que significa "subvenções" no contexto desse trecho?
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"Subvenções" aqui quer dizer dinheiro que o governo dá para ajudar alguma empresa ou instituição. No caso desse trecho, significa que o governo não pode dar esse tipo de ajuda em dinheiro para hospitais ou clínicas que são empresas e querem lucrar.
No contexto desse artigo, "subvenções" são valores ou recursos financeiros que o governo repassa para instituições, com o objetivo de ajudar no funcionamento delas. Por exemplo, se uma clínica privada está passando por dificuldades, ela não pode receber dinheiro público para se manter, caso tenha fins lucrativos. O governo só pode ajudar financeiramente instituições que não tenham como objetivo principal o lucro, como entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos.
No contexto do artigo 199, § 2º, da CF/88, "subvenções" referem-se a transferências voluntárias de recursos públicos, a título de auxílio financeiro, destinadas a entidades privadas, com o intuito de apoiar suas atividades. O dispositivo veda a concessão de subvenções a instituições privadas com fins lucrativos, impedindo o repasse de verbas públicas para subsidiar empresas que visam o lucro.
No âmbito do § 2º do art. 199 da Magna Carta, a expressão "subvenções" denota a transferência de numerário público, a título gracioso, com o desiderato de fomentar ou custear atividades de entidades privadas. Tal vedação consubstancia-se na impossibilidade de alocação de recursos estatais, a título de auxílio ou subvenção, a pessoas jurídicas de direito privado que ostentem finalidade lucrativa, em consonância com o princípio da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público.
Por que a lei faz diferença entre instituições com fins lucrativos e sem fins lucrativos nesse caso?
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A lei faz essa diferença porque o dinheiro do governo deve ajudar quem trabalha para o bem comum, não para quem quer ganhar dinheiro. Se o governo desse dinheiro para empresas que buscam lucro, estaria ajudando alguém a ganhar mais dinheiro, em vez de ajudar quem precisa. Por isso, só pode dar apoio para instituições que não querem lucro, como ONGs e associações, que usam tudo o que recebem para ajudar as pessoas.
A distinção existe porque o objetivo do dinheiro público é beneficiar a sociedade, e não aumentar o lucro de empresas privadas. Instituições sem fins lucrativos, como associações e fundações, usam todos os recursos para oferecer serviços à população, sem distribuir lucros para donos ou sócios. Já as empresas com fins lucrativos buscam retorno financeiro para seus proprietários. Se o Estado financiasse essas empresas, estaria usando recursos de todos para favorecer interesses privados. Por isso, a lei permite o apoio apenas às instituições sem fins lucrativos, que têm compromisso social.
A vedação prevista no § 2º do art. 199 da CF/88 visa impedir que recursos públicos sejam destinados a entidades privadas que tenham finalidade lucrativa, resguardando o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa. O Estado pode subvencionar instituições privadas sem fins lucrativos, desde que colaborem com o SUS, pois estas reinvestem integralmente os recursos na atividade-fim, ao contrário das entidades lucrativas, cujo objetivo é a distribuição de lucros aos sócios ou acionistas.
A ratio essendi da vedação insculpida no § 2º do art. 199 da Constituição Federal reside na salvaguarda do interesse público e na observância dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da moralidade, impessoalidade e finalidade. Ao obstar o repasse de numerário público a entes privados com escopo lucrativo, o legislador constituinte originário visou evitar o desvirtuamento do erário em prol de interesses particulares, em detrimento do bem comum. Destarte, apenas as entidades privadas desprovidas de animus lucrandi, que se dedicam precipuamente à consecução de objetivos sociais, podem ser beneficiárias de subvenções ou auxílios estatais, ex vi legis.