Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Explicação

O trecho diz que o governo não pode usar dinheiro público para ajudar ou dar apoio financeiro a hospitais, clínicas ou empresas de saúde que visam lucro. Ou seja, recursos do Estado não podem ser destinados a instituições privadas que tenham como objetivo ganhar dinheiro.
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