Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Explicação

Instituições privadas podem ajudar o SUS (Sistema Único de Saúde) a atender a população, mas isso deve ser feito seguindo as regras do próprio SUS e por meio de contratos ou convênios oficiais. Nessas parcerias, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm prioridade.
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