Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Explicação
Instituições privadas podem ajudar o SUS (Sistema Único de Saúde) a atender a população, mas isso deve ser feito seguindo as regras do próprio SUS e por meio de contratos ou convênios oficiais. Nessas parcerias, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm prioridade.
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Explicação
Instituições privadas podem ajudar o SUS (Sistema Único de Saúde) a atender a população, mas isso deve ser feito seguindo as regras do próprio SUS e por meio de contratos ou convênios oficiais. Nessas parcerias, as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm prioridade.
Perguntas
O que são contratos de direito público e convênios nesse contexto?
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Contratos de direito público e convênios são formas oficiais de parceria entre o governo e empresas ou organizações privadas para ajudar no atendimento de saúde pelo SUS. Um contrato de direito público é um acordo formal, com regras do governo, em que uma empresa privada presta serviços para o SUS. Já o convênio é uma parceria, normalmente com entidades sem fins lucrativos, para trabalharem juntas em algum projeto ou serviço de saúde. Ambos servem para garantir que essas instituições ajudem o SUS seguindo as regras dele.
No contexto do SUS, contratos de direito público e convênios são instrumentos legais que permitem que instituições privadas colaborem com o sistema público de saúde. O contrato de direito público é como um acordo formal, com regras bem definidas, onde a instituição privada se compromete a prestar determinados serviços de saúde sob fiscalização e normas do governo. Já o convênio é uma espécie de parceria, geralmente feita com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, onde o objetivo é unir esforços para oferecer serviços à população, normalmente sem fins comerciais. Ambos os instrumentos garantem que a participação privada siga as diretrizes do SUS e priorizam entidades que não visam lucro.
Contratos de direito público, no âmbito do SUS, referem-se a instrumentos administrativos firmados entre o Poder Público e entidades privadas, regidos predominantemente pelo regime jurídico de direito público, com cláusulas típicas e prerrogativas da Administração. Os convênios, por sua vez, são ajustes celebrados entre entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à cooperação mútua para a consecução de objetivos de interesse público, sem finalidade lucrativa. Ambos os instrumentos estão sujeitos às normas e diretrizes do SUS, com preferência legal para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Os contratos de direito público, ex vi do disposto no art. 199, §1º, da Constituição Federal, consubstanciam avenças administrativas celebradas inter partes, entre a Administração Pública e entes privados, sob a égide do regime jurídico-administrativo, contendo cláusulas exorbitantes e sujeitas à supremacia do interesse público. Os convênios, por sua natureza jurídica, configuram instrumentos de cooperação interinstitucional, desprovidos de intuito lucrativo, celebrados entre o Poder Público e entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com vistas à consecução de finalidades públicas, em estrita observância às diretrizes do Sistema Único de Saúde. Ressalte-se a preferência normativa conferida às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, em consonância com o princípio da subsidiariedade e da primazia do interesse público.
Por que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência nessas parcerias?
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As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência nessas parcerias porque elas não visam ganhar dinheiro. O objetivo delas é ajudar as pessoas e melhorar a saúde pública. Por isso, a lei dá prioridade para que elas possam trabalhar junto com o SUS, já que isso ajuda a garantir que o atendimento seja feito pensando no bem de todos, e não no lucro.
A preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos existe porque essas organizações têm como missão principal ajudar a sociedade, e não obter lucro. O SUS é um sistema público, que busca atender toda a população de forma igualitária. Quando precisa de apoio de instituições privadas, faz sentido priorizar aquelas que compartilham esse mesmo espírito de serviço público. Por exemplo, um hospital filantrópico geralmente reinveste tudo o que recebe na própria instituição, melhorando o atendimento, enquanto um hospital com fins lucrativos pode priorizar o lucro dos donos. Assim, a lei busca garantir que o interesse coletivo venha antes do interesse financeiro.
A preferência conferida às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nas parcerias com o SUS decorre do alinhamento de seus objetivos institucionais com o interesse público, notadamente a promoção do acesso universal e igualitário à saúde. Tais entidades, por não distribuírem lucros, tendem a reinvestir eventuais superávits na própria atividade assistencial, o que coaduna com os princípios do SUS. A previsão legal visa assegurar que a complementariedade da iniciativa privada ao sistema público priorize agentes comprometidos com a finalidade social, em detrimento do lucro.
A ratio essendi da preferência outorgada às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, consoante o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, reside na sua natureza altruística e na ausência de escopo lucrativo, elementos que as aproximam do interesse público subjacente à prestação dos serviços de saúde no âmbito do SUS. Tal prerrogativa visa privilegiar entes cuja atuação se pauta pelo animus de promover o bem comum, em detrimento de interesses mercantis, em harmonia com os princípios da solidariedade e da universalidade que informam a ordem social constitucional. Destarte, a exegese normativa consagra a supremacia do interesse público ao assegurar a primazia dessas entidades na celebração de ajustes com o poder público.
O que caracteriza uma entidade filantrópica?
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Uma entidade filantrópica é uma organização que ajuda as pessoas sem querer ganhar dinheiro com isso. Ela existe para fazer o bem, como cuidar de quem precisa, dar assistência ou ajudar em causas sociais, sem ter donos que recebam lucros.
Entidade filantrópica é uma instituição criada para ajudar outras pessoas, especialmente as mais necessitadas, sem buscar lucro. Isso significa que todo o dinheiro que ela recebe é usado para manter suas atividades e ajudar mais gente, e não para enriquecer seus fundadores ou diretores. Por exemplo, hospitais que atendem gratuitamente, abrigos de crianças ou lares de idosos podem ser entidades filantrópicas se seguirem essas regras e tiverem reconhecimento oficial como tal.
Entidade filantrópica é aquela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços de assistência social, saúde ou educação, visando ao interesse público e à promoção do bem-estar social, sem distribuição de resultados, lucros ou dividendos a seus dirigentes, associados ou mantenedores. Para ser reconhecida como tal, deve atender aos requisitos legais e regulamentares específicos, inclusive quanto à certificação junto aos órgãos competentes.
A entidade filantrópica, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se em pessoa jurídica de direito privado, desprovida de finalidade lucrativa, que se dedica precipuamente à consecução de atividades de relevante interesse público, notadamente nos campos da assistência social, saúde e educação, promovendo o bem comum e a solidariedade social. Tal qualificação pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos legais, inclusive a obtenção de certificação específica, ex vi legis, vedada a distribuição de superávit financeiro a seus instituidores, gestores ou mantenedores, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.