Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
Explicação
O texto diz que o dinheiro do governo federal para ajudar a pagar salários mínimos de profissionais de saúde será separado no orçamento da União, com uma verba específica só para isso. Esse recurso é destinado a estados, municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O texto diz que o dinheiro do governo federal para ajudar a pagar salários mínimos de profissionais de saúde será separado no orçamento da União, com uma verba específica só para isso. Esse recurso é destinado a estados, municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS.
Perguntas
O que significa "dotação própria e exclusiva" no orçamento geral da União?
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Quando a lei fala em "dotação própria e exclusiva", quer dizer que o governo precisa separar um dinheiro específico só para essa finalidade no orçamento. Ou seja, esse dinheiro não pode ser usado para outra coisa, só para pagar esse auxílio aos salários dos profissionais de saúde.
"Dotação própria e exclusiva" significa que, dentro do orçamento do governo federal, deve existir uma verba separada, destinada unicamente para pagar a assistência financeira complementar relacionada aos pisos salariais dos profissionais de saúde. Isso impede que esse dinheiro seja misturado com outros recursos ou usado para outros fins. Por exemplo: imagine que o orçamento é como uma grande caixa com várias divisões, cada uma para um gasto diferente. A "dotação própria e exclusiva" é uma dessas divisões, reservada só para esse pagamento, garantindo que não falte dinheiro para essa finalidade.
A expressão "dotação própria e exclusiva" refere-se à obrigatoriedade de previsão orçamentária específica, no orçamento geral da União, para os recursos federais destinados ao pagamento da assistência financeira complementar aos entes federados e entidades previstas no § 15 do art. 198 da CF/88. Tal dotação deve ser individualizada, não podendo ser confundida ou utilizada para outras despesas, assegurando a vinculação dos recursos à finalidade determinada constitucionalmente.
A locução "dotação própria e exclusiva", insculpida no § 15 do art. 198 da Constituição Federal, consubstancia a imperatividade de que os recursos federais afetos à assistência financeira complementar, para o adimplemento dos pisos salariais dos profissionais de saúde, sejam consignados em rubrica orçamentária autônoma, inconfundível e adstrita, vedando-se, ex vi legis, qualquer fungibilidade ou desvio de finalidade. Tal previsão visa assegurar a efetividade do comando constitucional, mediante a destinação específica e apartada dos numerários, em consonância com os princípios da legalidade, especificidade e transparência orçamentária.
Quem são considerados "prestadores de serviços contratualizados" pelo SUS?
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Prestadores de serviços contratualizados pelo SUS são hospitais, clínicas, laboratórios ou outros lugares de saúde que têm um contrato com o SUS para atender pessoas. Para serem considerados assim, eles precisam atender pelo menos 60% dos seus pacientes pelo SUS, ou seja, a maioria das pessoas que eles atendem são encaminhadas pelo sistema público de saúde.
Os chamados "prestadores de serviços contratualizados" pelo SUS são instituições, como hospitais, clínicas e laboratórios, que não pertencem ao governo, mas têm um contrato formal para prestar serviços de saúde para a população através do SUS. Para serem incluídos nessa categoria, eles precisam atender, no mínimo, 60% de seus pacientes vindos do SUS. Por exemplo: se uma clínica atende 100 pessoas por mês, pelo menos 60 dessas pessoas precisam ser pacientes do SUS para que a clínica seja considerada um prestador contratualizado de acordo com o trecho da lei.
Consideram-se "prestadores de serviços contratualizados" pelo SUS as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive entidades filantrópicas, que mantenham contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde para a prestação de serviços de assistência à saúde, desde que, nos termos do § 15 do art. 198 da CF/88, atendam a, no mínimo, 60% de seus pacientes por meio do SUS.
Entendem-se por "prestadores de serviços contratualizados" aqueles entes, notadamente pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as entidades filantrópicas, que, mediante avença formal celebrada com o Sistema Único de Saúde, se obrigam à prestação de serviços assistenciais à saúde, observando-se o requisito legal de atendimento mínimo de sessenta por cento de sua clientela por intermédio do SUS, ex vi do disposto no § 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tais entes, por força do pacto contratual e do percentual de atendimento estipulado, fazem jus ao recebimento dos recursos federais consignados com dotação orçamentária específica, para fins de cumprimento dos pisos salariais previstos no diploma constitucional.
Por que é exigido que prestadores atendam no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS para receber esses recursos?
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O governo exige que os prestadores atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS para garantir que o dinheiro público ajude principalmente quem usa o sistema de saúde gratuito. Assim, o recurso vai para quem realmente atende a maioria das pessoas que dependem do SUS, e não para clínicas ou hospitais que atendem mais pacientes particulares ou de planos de saúde.
A exigência de que os prestadores atendam no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS serve para garantir que o dinheiro federal seja direcionado para quem realmente está ajudando o sistema público de saúde. Imagine que o SUS é como um grande hospital público que precisa de parceiros para atender a população. Se uma clínica ou hospital atende mais pessoas do SUS do que de planos privados, ela está colaborando mais com o sistema público e, por isso, faz sentido receber esse apoio financeiro. Isso evita que recursos públicos sejam usados para beneficiar instituições que atendem principalmente pessoas que já têm condições de pagar pelo atendimento.
A exigência de atendimento mínimo de 60% dos pacientes pelo SUS como condição para o recebimento da assistência financeira complementar visa assegurar que os recursos federais sejam destinados prioritariamente a entidades e prestadores que efetivamente contribuem com o atendimento da população dependente do sistema público de saúde. Tal critério objetiva evitar o desvio de recursos para instituições que não possuem relevante participação no atendimento de usuários do SUS, garantindo, assim, a observância do princípio da eficiência e da destinação adequada dos recursos públicos.
A ratio essendi do requisito de atendimento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde, para fins de percepção dos recursos federais atinentes à assistência financeira complementar, reside na necessidade de resguardar a destinação teleológica dos recursos públicos, em consonância com os princípios constitucionais da universalidade e da equidade do SUS, bem como com o postulado da eficiência administrativa. Tal condicionante visa obstar a afetação de verbas públicas a entes que não ostentem significativa participação na consecução dos objetivos do sistema público de saúde, resguardando, destarte, a fiel observância ao interesse público primário e à máxima efetividade dos comandos constitucionais insertos no art. 198 da Carta Magna.
O que são "entidades filantrópicas" mencionadas no texto?
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Entidades filantrópicas são organizações que ajudam as pessoas sem querer lucro. Elas prestam serviços de saúde, como hospitais ou clínicas, e o dinheiro que recebem é usado para ajudar quem precisa, não para dar lucro aos donos. Muitas vezes, elas atendem pessoas de graça ou por preços baixos, principalmente pelo SUS.
Entidades filantrópicas são instituições privadas que têm como objetivo ajudar a sociedade, sem buscar lucro. No contexto da saúde, são hospitais, clínicas ou centros de atendimento que prestam serviços gratuitos ou a preços reduzidos, principalmente para pessoas carentes. Elas sobrevivem de doações, convênios com o governo e outras fontes, e precisam aplicar seus recursos em benefício da população. Por exemplo, uma Santa Casa de Misericórdia é uma entidade filantrópica bastante conhecida no Brasil.
Entidades filantrópicas, no contexto da legislação brasileira, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública e certificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101/2009. No âmbito do SUS, prestam serviços de saúde de forma complementar, atendendo, prioritariamente, a população carente, mediante convênio ou contrato com o poder público.
As entidades filantrópicas, hodiernamente compreendidas como pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas de escopo lucrativo, ostentam o desiderato de promover atividades de interesse público, mormente na seara da saúde, educação e assistência social, consoante os ditames da Lei nº 12.101/2009 e demais normativos correlatos. Tais entes, ao serem reconhecidos como entidades beneficentes de assistência social, gozam de prerrogativas legais, inclusive quanto à percepção de recursos públicos, ex vi do disposto no art. 198, § 15, da Carta Magna, para fins de cumprimento dos misteres institucionais atinentes à universalização do acesso aos serviços de saúde, em regime de complementariedade ao Sistema Único de Saúde.