Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

Explicação

O texto diz que o dinheiro do governo federal para ajudar a pagar salários mínimos de profissionais de saúde será separado no orçamento da União, com uma verba específica só para isso. Esse recurso é destinado a estados, municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS.
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