Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

Explicação

A União (governo federal) deve ajudar financeiramente estados, municípios, Distrito Federal, entidades filantrópicas e prestadores de serviços de saúde que atendam pelo menos 60% de seus pacientes pelo SUS, para que consigam pagar os pisos salariais definidos em lei. Isso significa que o governo federal complementa recursos para garantir o pagamento mínimo de salários a profissionais de saúde nessas instituições.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...